TJDFT - 0733624-87.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:02
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROBERTO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0733624-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ROBERTO SILVA EXECUTADO: NAIARA DOS SANTOS MACIEL SENTENÇA MARIADE FATIMA ROBERTO SILVA ajuizou cumprimento de sentença arbitral em face de NAIARA DOS SANTOS MACIEL.
Em manifestação ao ID 221889681, a parte autora informou que houve a perda do objeto.
Houve a regular imissão na posse, ante a desocupação voluntária do imóvel pela requerida, conforme certidão de ID 221193705. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que se tratava de cumprimento de sentença arbitral visando a desocupação voluntária do imóvel locado situado à QSF 1 78, NO. 7/8, APARTAMENTO 302 TORRE B, TAGUATINGA SUL, BRASÍLIA - DF, CEP: 72025-512.
Não foi necessária a imissão na posse, eis que houve a voluntária desocupação.
Desse modo, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que estes foram fixados por ocasião da decisão de ID 215538080.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 20:46
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/12/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROBERTO SILVA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NAIARA DOS SANTOS MACIEL em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:29
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:29
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA ROBERTO SILVA - CPF: *80.***.*87-87 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 20:00
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 23:27
Recebidos os autos
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23/10/2024 23:27
Outras decisões
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23/10/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 21:05
Recebidos os autos
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14/10/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/10/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROBERTO SILVA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733624-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ROBERTO SILVA EXECUTADO: NAIARA DOS SANTOS MACIEL Decisão Cuida-se de execução de sentença arbitral.
Consoante se observa do termo do contrato e da peça de ingresso, as partes residem na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF e a dívida gerada foi por imóvel localizado na mesma Circunscrição Judiciária (ID 206622659).
Verifica-se que não há eleição de foro para o processamento da pretensão executiva, a evidenciar a escolha aleatória da parte credora para eleger o presente foro.
Nesse sentido preconiza o § 5 do art. 63 do CPC: "§ 5º.
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Grifei.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, o legislador pátrio limitou o seu exercício, com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja mediante especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, para a entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, a possibilitar o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Por fim, ainda que houve eleição de foro, a cláusula seria abusiva, em face do que preconiza o § 1º do art. 63 do CPC: "§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Posto isso, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC declino da competência em favor da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, domicílio do executado.
Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:10
Declarada incompetência
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13/08/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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