TJDFT - 0709148-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:29
Publicado Edital em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:02
Expedição de Edital.
-
10/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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07/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 15:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de ação processada sob o rito previsto no art.62 da Lei 8.245/91, proposta por MARIA SOARES BARBOSA em face de ANTONIO GONCALVES DE SOUSA, onde se requer seja decretada a rescisão contratual, determinando-se o despejo da parte locatária, e seja a parte requerida condenada a pagar os alugueres vencidos e vincendos no curso da ação, com as atualizações e multa previstas em contrato, além de energia e IPTU em atraso.
Sustenta a parte requerente que o requerido encontra-se com os seguintes alugueres vencidos a partir de 03/01/2023, em conjunto com os valores em atraso referente à energia e IPTU, importando o débito em R$ 29.269,46 (vinte nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos) até a data da propositura da ação.
Junta aos autos os documentos necessários, quais sejam o contrato, a planilha do débito, lançamentos de débitos de IPTU e energia elétrica, além de certidão de ônus reais do imóvel.
Foi recebida a inicial.
A parte ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
No mérito, verifica este Juízo que a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe, se não vejamos: Restou comprovado nos autos, por ausência de impugnação específica e pelos documentos que instruem a inicial, que as partes celebraram o contrato de locação representado pelo documento escrito de ID 203509456, que a parte requerida não efetuou os pagamentos decorrentes da locação a partir de 03/01/2023, e multa contratual, energia e IPTU em atraso.
Assim, se a relação jurídica contratual - contrato de locação - e o inadimplemento restaram devidamente comprovados nos autos, não havendo, sequer, contestação regular, deve ser julgado procedente o pedido de rescisão do contrato e, por conseguinte, o despejo do requerido.
Nesse sentido, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
ART. 319, DO CPC.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SUBLOCAÇÃO.
CONTRATO BILATERAL E COMUTATIVO.
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPENSAÇÃO DE ALUGUÉIS. 1.
Cuidando-se de direitos disponíveis, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, diante da intempestividade da contestação, nos termos do art. 319, do CPC. 2.
A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário permite a propositura de ação de despejo, compensados eventuais pagamentos efetuados, nos termos da Lei nº 8.245/91.
O contrato de sublocação segue as mesmas regras da locação. 3.
Se a relação jurídica contratual - contrato de sublocação - e o inadimplemento tiverem sido devidamente comprovados nos autos, não havendo, sequer, contestação regular, correta a sentença que decretou a rescisão do contrato e, por conseguinte, o despejo. 4.
Preliminar rejeitada.
Apelo improvido.” (20090110073222APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 29/06/2011, DJ 26/07/2011 p. 129) Quanto à cobrança das parcelas descritas na planilha de ID 203509472, tenho que validadas pela vigência do contrato no prazo indeterminado, pelo período de lançamento e pela ausência de impugnação específica.
No caso em exame, a parte autora comprovou a obrigação do réu ao pagamento dos aluguéis cumulados com a multa contratual, sendo que sequer houve impugnação específica após a apresentação da planilha e das contas (CPC, art. 341).
O autor informou que a parte ré não adimpliu a obrigação descrita na planilha acostada (CC, art. 389).
Logo, este incorreu em ato ilícito (CC, art. 186), o qual causou danos materiais à demandante, subsistindo assim o dever do demandada de reparar (CC, art. 927).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e para determinar o despejo da parte locatária/requerida do imóvel narrado na inicial.
Fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária com fulcro no art. 63, parágrafo primeiro, letra “a” da Lei n. 8.245 de 18.10.91.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos, multa contratual, energia e IPTU em atraso conforme planilha apresentada com a inicial (ID 203509472), e vincendos até a desocupação efetiva do imóvel.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de despejo, verificação de abandono e imissão na posse, observando o prazo de desocupação voluntária acima fixado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S -
17/01/2025 19:43
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA SOARES BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709148-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA SOARES BARBOSA REU: ANTONIO GONCALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Diante da documentação acostada, defiro à autora a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Acerca do pedido liminar, indefiro-o.
Isso porque não recolhida a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, consoante estabelece o art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, visto que a ação é baseada na falta de pagamento de aluguel.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
LIMINAR.
INADIMPLEMENTO.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
REQUISITO.
ART. 59, §1º, INC.
IX, LEI N. 8.245/1991.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei n. 8.245/1991, comprovado o inadimplemento do contrato de locação por falta de pagamento dos aluguéis e dos acessórios, a liminar para desocupação, nas ações de despejo, poderá ser concedida independentemente da oitiva da parte contrária, quando preenchidos os demais requisitos. 2.
Ausente um dos requisitos previstos no art. 59, §1º, inc.
IX, da Lei n. 8.245/1991, qual seja, a prestação de caução, deve ser indeferida a liminar de despejo fundada na falta de pagamento. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1172949, 07025387720198070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no PJe: 26/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preclusa esta decisão, cite-se, intimando-se os eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
21/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SOARES BARBOSA - CPF: *68.***.*36-15 (AUTOR).
-
21/08/2024 16:30
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/08/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709148-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA SOARES BARBOSA REU: ANTONIO GONCALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As determinações apontadas na decisão de ID devem vir no formato de nova petição inicial a fim de facilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos .
Assim, emende-se a inicial para demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos os extratos bancários dos três últimos meses (de todas as suas contas bancárias), a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro e outros documentos dos quais dispuser para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Prazo: 15 dias.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
14/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:40
Outras decisões
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13/08/2024 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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