TJDFT - 0733521-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:53
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TIAGO SOUSA CARDOSO ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:28
Conhecido o recurso de TIAGO SOUSA CARDOSO ARAUJO - CPF: *23.***.*15-47 (AGRAVANTE) e provido
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20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 17:44
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/09/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0733521-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO SOUSA CARDOSO ARAUJO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal interposto por TIAGO SOUSA CARDOSO ARAUJO contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0710974-92.2024.8.07.0018, movido em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Como não houve pedido de efeito suspensivo expresso ao recurso nem de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
14/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
13/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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