TJDFT - 0712777-75.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:39
Outras decisões
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INTERTRADEC SA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2025 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ONE INTERAG EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ONE INTERAG EIRELI em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO em 15/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2025 04:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/05/2025 17:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/05/2025 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2025 00:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2025 00:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
16/03/2025 06:21
Recebidos os autos
-
16/03/2025 06:21
Outras decisões
-
14/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ABSOLUTA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANDRADE & MOREIRA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 10:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
04/02/2025 20:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:07
Outras decisões
-
04/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 19:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:39
Outras decisões
-
21/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ABSOLUTA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de ANDRADE & MOREIRA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ABSOLUTA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRADE & MOREIRA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:58
Expedição de Termo.
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 20:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:47
Deferido o pedido de ANDRADE & MOREIRA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO CHAMON ALVES DE SIQUEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de SERGIO CHAMON ALVES DE SIQUEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
27/06/2024 22:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:40
Outras decisões
-
26/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:20
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:10
Outras decisões
-
10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de ANDRADE & MOREIRA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ABSOLUTA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 21:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:09
Outras decisões
-
14/05/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ABSOLUTA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDRADE & MOREIRA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712777-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRADE & MOREIRA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA ABSOLUTA LTDA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA, CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO REU: INTERGALAXY HOLDINGS SA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via RENAJUD restou infrutífera, pois sobre todos os veículos localizados em nome dos executados constam diversas restrições de outros juízos.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se (documento datado e assinado digitalmente) -
30/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:01
Juntada de consulta renajud
-
25/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:28
Outras decisões
-
24/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ABSOLUTA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ANDRADE & MOREIRA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712777-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRADE & MOREIRA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA ABSOLUTA LTDA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA, CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO REU: INTERGALAXY HOLDINGS SA DESPACHO Renove-se ao Exequente a intimação de ID 190263036. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 21:14:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712777-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
03/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de ANDRADE & MOREIRA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 20:56
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:56
Outras decisões
-
20/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0712777-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico, nesta data, que INTERGALAXY HOLDINGS SA (citação id 133081163) foi intimado do cumprimento de sentença no mesmo endereço em que fora citada.
Intimação frustrada.
De ordem, manifeste-se o credor acerca da intimação para o cumprimento de sentença das demais partes ainda não intimadas, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, em face do transcurso do prazo para a parte FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA quanto à intimação do bloqueio SISBAJUD, remeto os autos ao gabinete. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 07:24
Decorrido prazo de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 09:14
Recebidos os autos
-
21/12/2023 09:14
Outras decisões
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:58
Outras decisões
-
13/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de INTERTRADEC SA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ONE INTERAG EIRELI em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/11/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 19:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:58
Outras decisões
-
30/10/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2023 14:22
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
30/10/2023 14:21
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de INTERTRADEC SA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ONE INTERAG EIRELI em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ABSOLUTA LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDRADE & MOREIRA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712777-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRADE & MOREIRA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA ABSOLUTA LTDA REU: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA, CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da comprovação da renúncia nos autos, proceda-se à exclusão do patrono da parte requerida.
Considerando que somente em 03/08/2023 foi comunicado nos autos a renúncia do advogado da parte requerida, bem como diante da obrigação da parte demandada de regularizar sua representação processual, reputo válida a intimação da sentença proferida, bem como dos demais atos praticados no feito.
Aguarde-se o prazo para recurso.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 14:57:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2023 21:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:04
Outras decisões
-
07/08/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 14:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712777-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRADE & MOREIRA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA ABSOLUTA LTDA REU: "MASSA FALIDA DE" RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, ONE INTERAG EIRELI, ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA, INTERTRADEC SA, ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA, ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA, CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO SENTENÇA Em síntese, o feito envolve contratos de "Cessão Temporária (Aluguel) de Uso de Protocolos (Criptoativos)” firmados pelos autores (locador) juntamente com a locatária RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Informaram que aportaram o valor total de R$ 2.291.297,37 (dois milhões duzentos e noventa e um mil duzentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), a fim de que a locatária realizasse investimentos em gestão de criptomoedas, responsabilizando-se pelo pagamento dos rendimentos pactuados.
Aduziram que a locatária deixou de promover os pagamentos.
Discorreram sobre as notícias veiculadas na mídia envolvendo o golpe perpetrado pelas empresas rés, pertencentes ao mesmo grupo econômico, requerendo a aplicação do CDC e a desconsideração da personalidade jurídica, bem como a rescisão dos contratos por culpa da locatária e a restituição dos valores pagos, juntamente com o pagamento dos rendimentos, multas e penalidades acessórias.
Concluíram pedindo, em sede de antecipação de tutela, o arresto de bens e, no mérito, a rescisão dos contratos, a aplicação da multa contratual e a condenação solidária das rés ao pagamento dos valores desembolsados e rentabilidades pendentes.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
A decisão do id. 131799247 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citadas, as partes rés apresentaram contestação no id. 134901690.
Réplica ao id. 146365851.
Saneado o feito (id. 153074848), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, os requeridos alegaram sua ilegitimidade passiva para figurar no feito.
As alegações apresentadas pelos requeridos se confundem com o mérito da questão, porquanto relacionadas à temática da ir(regularidade) da operação realizada e da responsabilidade, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar.
Rejeito, desse modo, a alegação preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é baseada nos contratos dos ids. 131490442, 131490443, 131490444, 131494895, 131494900, 131494902 e 131494903.
Em análise das cláusulas contratuais e conforme a narrativa da inicial, observa-se que, muito embora conste como “locação de criptoativos”, havia previsão de recebimento de um valor mensal variável.
Sendo assim, não é, obviamente, um contrato de locação, pois neste caso o locador entrega o uso e gozo de coisa não fungível, de acordo com o artigo 565 do CCB.
Por seu turno, os criptoativos são fungíveis e, mais do que isso, há promessa de pagamento não pelo uso da coisa por parte da 'locatária', segundo a sua destinação própria, mas sim de um percentual, da mesma natureza deste, o que caracteriza juros e, portanto, o negócio é de mútuo. É evidente que uma operação fundada na especulação sobre as flutuações do enigmático mercado de bens digitais, envolvendo moeda digital, não pode ter remuneração fixa.
Se, na verdade o tem, é porque dissimula verdadeiro empréstimo a juros superiores aos permitidos em Lei, situação muito comum à construção de esquemas fraudulentos envolvendo pirâmides financeiras.
Disfarçou-se, pois, um mútuo com juros remuneratórios usurários em intermediação, sem que isto tenha alterado realmente a natureza dos negócios e o defeito decorrente de seu objeto ilícito.
No caso, o 'locador' entregou os seus recursos e a 'locatária', por seus “traders”, iriam aplicá-los no mercado e entregar percentual decorrente dos lucros, operação que demanda autorização da CVM, mesmo porque quem está apto a colocar tais títulos no mercado são instituições financeiras.
Portanto, o negócio é nulo com base nas seguintes previsões legais: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (...)” “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” Nesse contexto, comprovado que os réus agiram de forma ilícita, causando prejuízos a terceiros e, ausente autorização da CVM, há que se reconhecer a nulidade dos contratos e, em consequência, impõe-se o restabelecimento das partes ao status quo ante.
Ressalte-se que a nulidade é decorrência lógica da fundamentação da inicial e, ainda, pode ser declarada de ofício.
Com efeito, embora o negócio jurídico nulo não se confirme, nem convalesça o tempo (artigo 169 do CCB), a declaração de nulidade superveniente da avença impõe a coibição de enriquecimento ilícito, razão pela qual os autores não podem receber os rendimentos dos valores aportados, pois isso os tornaria cúmplices da atividade ilegal desenvolvida pelos réus e, ainda, tornaria válido o que não tem validade por falta de permissão legal.
No caso, deve ser determinada tão somente a restituição dos valores aportados pelos autores, ressaltando-se a responsabilidade solidária dos réus pela devolução dos valores, já que é notória a situação das empresas contratadas e de seus sócios perante a Polícia e a Justiça, conforme documentos que acompanham a inicial e as diversas ações existentes em seu desfavor, apresentando-se como bastante concretos os indícios de que estes últimos se serviram das diversas empresas criadas de forma interligada para viabilizar verdadeira empreitada criminosa em desvio de finalidade das pessoas jurídicas, configurando a hipótese do artigo 50 do CCB.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a nulidade dos negócios jurídicos realizados entre as partes (ids. 131490442, 131490443, 131490444, 131494895, 131494900, 131494902 e 131494903) e CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição dos valores aportados pelos autores (ids. 131494898 e 131494904), corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data de desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% da citação.
Face a sucumbência mínima dos autores, condeno as partes rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 19:25:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/07/2023 19:58
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2023 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de ONE INTERAG EIRELI em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de INTERTRADEC SA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de ANDRADE & MOREIRA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ABSOLUTA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:27
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
09/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de MENDES SIBARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 05/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de INTERGALAXY HOLDINGS SA em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de ORBANK SOLUCOES EM PAGAMENTO LTDA em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CANDIDO FERREIRA em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:01
Decorrido prazo de INTERTRADEC SA em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:01
Decorrido prazo de COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:01
Decorrido prazo de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:01
Decorrido prazo de ONE INTERAG EIRELI em 29/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 09:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2022 21:02
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 17:59
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 13:46
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 13:45
Expedição de Ofício.
-
07/08/2022 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2022 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 17:54
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 19:42
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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