TJDFT - 0719216-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 12:23
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NICSON VAZ MONTEIRO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 08:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:08
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2025 12:31
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:31
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2025 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719216-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA EXECUTADO: NICSON VAZ MONTEIRO Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 20/05/2025, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID207354789).
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/08/2024 12:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/08/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2024 12:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 13:26
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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