TJDFT - 0723725-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 20:39
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAN GOES MARTINS FILHO em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAN GOES MARTINS FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAN GOES MARTINS FILHO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723725-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAN GOES MARTINS FILHO, GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do executado para esclarecer que o pagamento das custas finais foi realizado parcialmente, uma vez que remanesce o valor de R$ 74,30 a ser recolhido, conforme id 232308520.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
22/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2025 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 21:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 17:12
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723725-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAN GOES MARTINS FILHO, GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos exequentes para se manifestarem sobre o depósito id 231841110, dizendo inclusive se dão quitação em face do valor depositado.
Alerto os credores que o seu silêncio será interpretado como concordância, sendo a execução extinta pelo pagamento.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
07/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:41
Outras decisões
-
07/04/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:46
Deferido o pedido de JOAN GOES MARTINS FILHO - CPF: *00.***.*53-15 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723725-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: HELENA MARTINS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Anotado.
Dispensado o adiantamento de custas, nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC.
Indefiro o pedido de ID 230385046, visto que, conforme delineado na decisão de ID 230101886, verifica-se mero erro material no Acórdão, que fixou a majoração dos honorários em 2%, no entanto, não observou na parte final a condenação anterior.
Observa-se que os honorários sucumbenciais fixados na sentença (ID 211729283) não foram objeto de recurso de apelação.
Além disso, o Acórdão proferido (ID 230042763) em nenhum momento tratou dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, alterando a forma de fixação de forma expressa.
Ao contrário, a informação expressa que se extrai é que os honorários sucumbenciais foram majorados em 2%.
Ressalto, ainda, que não houve oposição de embargos de declaração para esclarecer o erro material contido no Acórdão, não sendo lícito ao credor aproveitar-se de sua própria torpeza.
Por fim, não é possível a este juízo, com base em mera interpretação equivocada do exequente fundada em "dúvida causada por erro formal na redação do acórdão", conforme expressão contida no ID 230385046, pág. 6, item "iv", alterar o título judicial transitado em julgado sem que tenha havido contraditório a respeito do seu objeto (honorários sucumbenciais).
Nesse sentido, com fundamento no artigo 292, § 3º, do CPC, recebo o cumprimento de sentença e corrijo de ofício o valor atribuído à causa, devendo ser considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença, com acréscimo de 2%, fixado no Acórdão de apelação.
Assim, determino ao credor que emende a inicial apresentando planilha atualizada do débito, conforme parâmetros esclarecidos nesta decisão, sob pena de continuidade da execução pelo valor original do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 17:16:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
26/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 19:03
Indeferido o pedido de JOAN GOES MARTINS FILHO - CPF: *00.***.*53-15 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 17:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:59
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:59
Outras decisões
-
24/03/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 09:27
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 21:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HELENA MARTINS DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HELENA MARTINS DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
14/10/2024 19:26
Outras decisões
-
14/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HELENA MARTINS DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:13
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HELENA MARTINS DE CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:15
Deferido o pedido de HELENA MARTINS DE CARVALHO - CPF: *31.***.*07-59 (REU).
-
11/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:47
Outras decisões
-
03/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR), HELENA MARTINS DE CARVALHO - CPF: *31.***.*07-59 (REU).
-
29/08/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:20
Gratuidade da justiça não concedida a HELENA MARTINS DE CARVALHO - CPF: *31.***.*07-59 (REU).
-
12/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/08/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
13/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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