TJDFT - 0736207-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:26
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 20:23
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:36
Expedição de Autorização.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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15/12/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 22:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:57
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 11:50
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DIVINA ETERNA CARMO MARTINS em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 5.350,50 (cinco mil trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde na base de cálculo; b) R$ 1.456,60 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), a título de atualização da licença prêmio paga em atraso.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736207-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIVINA ETERNA CARMO MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/08/2024 22:58
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:45
Outras decisões
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03/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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03/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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