TJDFT - 0705311-77.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:47
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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31/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 15:45
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:57
Indeferida a petição inicial
-
10/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELENIZE DE OLIVEIRA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705311-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENIZE DE OLIVEIRA SANTOS REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EMENDA 1.Ante o recolhimento das custas de ingresso, sem ressalvas, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça, evidenciada a preclusão lógica. 2.
De outro giro, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida. 3.
Com efeito, ao analisar o conteúdo do presente caderno eletrônico, verifico que a parte autora pretende impor à parte ré obrigação de pagar quantia certa (restituição de valores e reparação por danos morais).
Ocorre que a pretensão referenciada constitui pedido consequente, reclamando a prévia declaração de nulidade/inexigibilidade de atos jurídicos (pedido antecedente), sem que a autora tenha formulado qualquer requerimento com este teor. 4.
Portanto, a exordial, no estado em que se encontra, se revela inepta (art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC). 5.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 6.
Intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, DF, 12 de agosto de 2024 16:44:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2024 01:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 01:06
Gratuidade da justiça não concedida a ELENIZE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *47.***.*76-91 (AUTOR).
-
15/08/2024 01:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/06/2024 14:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 21:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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