TJDFT - 0707585-14.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:11
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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05/09/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:15
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707585-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada em contrarrazões.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
28/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707585-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, ajuizada por HELIO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., objetivando a declaração de nulidade de operações financeiras, indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de fraude bancária.
Na petição inicial (ID 206172156), o autor requereu a concessão da gratuidade de justiça e da tramitação prioritária, em razão de sua idade.
Juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira (IDs 206172169, 208000807 e 208000808).
Por meio da decisão de ID 207200146, este Juízo determinou a intimação do autor para comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e sua residência na circunscrição.
Em atendimento, o autor apresentou a emenda à inicial (ID 208000806), informando sua renda e comprovando seu domicílio.
A gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação foram deferidas pela decisão de ID 215534799.
O réu compareceu espontaneamente aos autos, conforme petição de ID 218702978, e apresentou contestação (ID 218702978), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnando o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação, a ausência de responsabilidade civil e a impossibilidade de devolução dos valores.
Juntou documentos para comprovar suas alegações.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 221143717), refutando as preliminares e os argumentos meritórios do réu, reiterando os pedidos da inicial e pugnando pela condenação do réu por litigância de má-fé.
Intimadas (ID 224808534), as partes manifestaram não ter interesse na produção de outras provas, além das já constantes nos autos (IDs 224878464 e 227000251). É o relato do necessário.
Decido Inicialmente, cumpre rejeitar a impugnação à concessão da gratuidade de justiça formulada pelo réu.
Conforme consta nos autos, o autor comprovou sua condição de pessoa hipossuficiente, percebendo mensalmente proventos de aposentadoria em valor inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, critério adotado por este Tribunal de Justiça para a concessão do benefício.
Desse modo, presentes os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, mantém-se a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, a controvérsia reside na alegação do autor de ter sido vítima de fraude bancária, com operações realizadas em sua conta sem sua autorização, imputando responsabilidade objetiva ao banco réu.
O réu, por sua vez, alega a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o réu, em sua peça de defesa (ID 218702978), aponta para a existência de um negócio jurídico válido, formalizado com a anuência do autor.
O próprio autor admite que transferiu a quantia para terceiro, não para o réu.
Transferiu para MARCIO CAVALCANTI PEREIRA JUNIOR.
Admite que ele abriu a conta, Id 206172156 - Pág. 5.
O autor que manteve contato com terceiros e realizou as transações sem os cuidados necessários.
O réu argumenta que a contratação foi realizada em ambiente seguro, com o fornecimento de informações claras e a utilização de mecanismos de segurança, como a assinatura biométrica, para o aceite das condições contratuais.
A ausência de impugnação específica e fundamentada por parte do autor quanto à autenticidade dos documentos juntados, nos termos do artigo 411 do Código de Processo Civil, confere presunção de veracidade a estes.
Ademais, em atenção ao princípio do venire contra factum proprium, segundo o qual é vedado à parte adotar comportamento contraditório em relação a atos praticados anteriormente.
No presente caso, a tese do réu é que o autor, tendo eventualmente se beneficiado do crédito contratado, busca agora, de forma contraditória, a declaração de nulidade do negócio.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"), não é absoluta e pode ser afastada quando comprovada a regularidade da contratação ou a culpa exclusiva da vítima.
No presente caso, a prova documental apresentada pelo réu (mencionada na contestação de ID 218702978) sugere que a contratação se deu de forma regular, com a manifestação de vontade do autor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação do serviço.
Contudo, no caso em tela, não restou demonstrado o alegado defeito na prestação do serviço bancário por parte do réu.
Ao contrário, a defesa e os documentos apresentados pelo banco indicam a celebração válida do contrato.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o autor não comprovou de forma cabal o desembolso de valores decorrentes de ato ilícito praticado pelo réu.
A alegação de prejuízo financeiro não se sustenta diante da plausibilidade da tese defensiva de regularidade da contratação.
Da mesma forma, para a configuração de danos morais, é necessária a demonstração de ofensa à honra, imagem ou outros direitos da personalidade, o que não restou suficientemente comprovado nos autos, ante a ausência de elementos que infirmem a validade do negócio jurídico, conforme prova documental carreada pelo réu.
Diante do exposto, e considerando a ausência de provas robustas por parte do autor que desconstituam a validade da contratação evidenciada pelos documentos apresentados pelo réu (ID 218702978), a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HELIO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
17/03/2025 19:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:19
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 09:51
Desentranhado o documento
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16/12/2024 12:46
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 18:34
Desentranhado o documento
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:23
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:23
Deferido o pedido de HELIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*36-91 (AUTOR).
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23/10/2024 20:23
Concedida a gratuidade da justiça a HELIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*36-91 (AUTOR).
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30/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707585-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, eis que o documento acostado no ID: 206172166 pertence a terceiro.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 12 de agosto de 2024 12:26:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2024 01:05
Recebidos os autos
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15/08/2024 01:05
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/08/2024 14:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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