TJDFT - 0771376-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:30
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GILVAN FRANCISCO DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedente (s) o (s) pedido (s).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GILVAN FRANCISCO DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GILVAN FRANCISCO DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GILVAN FRANCISCO DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771376-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILVAN FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 13:15:23.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
01/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771376-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILVAN FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, conforme movimento precedente, o prazo para a parte requerente se manifestar em réplica à contestação.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
20/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GILVAN FRANCISCO DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771376-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILVAN FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
26/08/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771376-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILVAN FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória para o fim determinar a suspensão dos efeitos decorrente de auto de infração de trânsito, decorrente da negativa do autor de se submeter ao teste do etilômetro.
DECIDO.
A argumentação produzida pela parte autora não evidencia a presença dos elementos descritos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito.
A simples NÃO SUBMISSÃO ao teste do etilômetro já configura a infração do artigo do artigo 165-A do CTB, motivo hábil, suficiente e LEGAL para a autuação.
Essa matéria já se encontra, inclusive, SUMULADA no âmbito das Turmas Recursais do colendo TJDFT: "Súmula 16 do Juizado Especial do TJDFT – “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.” (Destaque acrescido).
Indefiro, portanto, o pleito liminar.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
15/08/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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