TJDFT - 0721017-53.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 06:45
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/10/2023 05:43
Transitado em Julgado em 13/10/2023
-
13/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:37
Homologada a Transação
-
10/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 15:34
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:52
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/08/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 15:36
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODOVALHO NASCIMENTO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721017-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ RODOVALHO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada por ANDRÉ LUIZ RODOVALHO NASCIMENTO em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que recebeu, no dia 06/11/22, uma correspondência do requerido com um carnê de pagamento de 60 parcelas no valor de R$ 2.351,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais).
Informa que não tinha qualquer relacionamento com o banco requerido e não realizou qualquer financiamento.
Relata que foi informado pela funcionária do requerido que fora firmado o contrato nº 3638147386 em nome do autor, referente ao financiamento do veículo Hyundai/HB20, ANO 2021/22, de cor PRATA, Placa GFH-0A67, adquirido no dia 19/10/2022, não sendo informado o local de compra do referido bem.
Sustenta que não adquiriu o veículo em questão nem qualquer contrato de financiamento, assevera que registrou boletim de ocorrência nº 179.818/2022-1.
Requereu tutela de urgência para que o requerido se abstenha de todo e qualquer ato tendente à cobrança ou à negativação do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pugnou pela declaração da inexistência do débito, além da condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Foi concedida a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito relativo ao contrato de financiamento do veículo Hyundai/HB20, ANO 2021/22, de cor PRATA, Placa GFH-0A67, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme Decisão de Id. 143614882.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 147791693).
Sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o autor não comprovou os fatos expostos na inicial.
Assevera que não se verifica a presença de nexo causal entre o prejuízo e o comportamento do réu, não sendo devido o pagamento de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos expostos na inicial.
Em réplica (Id. 149708399), o autor refutou os argumentos lançados nas peças de defesa e pugnou pela procedência do pedido, nos termos da exordial.
As partes apresentaram as provas devidas e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, acerca da alegação de falta de interesse processual em face da ausência de pretensão resistida, suscitada pela parte requerida, a mesma não merece prosperar, pois, ao contrário do afirmado, a ré resistiu à pretensão exposta pelo autor na petição inicial, de forma que resta demonstrada a necessidade e utilidade do provimento.
Ademais, para que o jurisdicionado ingresse com pleito judicial, não se faz necessário o esgotamento prévio na via administrativa.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse processual.
Com relação ao documento juntado pela parte autora (Id. 154302971), na forma do art. 435 do CPC, admite-se a juntada de documentos posteriormente a petição inicial e a contestação, desde que se refiram a fatos novos posteriores aos articulados, ou quando correspondam a documentos dos quais a parte não tinha prévio acesso, momento em que terá o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
A parte autora se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 435 do CPC, de modo que é válida a juntada do documento de id. 154302971, já que o autor apresentou réplica no dia 15/02/23 e documento foi expedido no dia 16/02/23.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, importa destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa forma, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora sustenta que não firmou o contrato nº 3638147386, junto ao banco requerido, referente ao financiamento do veículo Hyundai/HB20, ANO 2021/22, de cor PRATA, Placa GFH-0A67.
A parte requerida sustenta a legalidade e veracidade do contrato objeto da ação.
Nesse contexto, nos casos em que se necessita apurar a prova de fato negativo, o ônus da prova que, inicialmente é da parte demandante, inverte-se para a parte demandada, de maneira que passa a ser desta o ônus de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Portanto, não há como atribuir ao autor o ônus de provar que não contraiu o empréstimo perante o banco requerido.
Assim sendo, cabe ao réu demonstrar a efetiva contratação, pelo autor, do financiamento cobrado.
Não obstante o réu tenha sustentado a legitimidade do contrato nº 3638147386, não juntou aos autos o contrato celebrado ou qualquer documento que comprove que o autor contratou o financiamento referente ao veículo Hb20, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, ao réu cabia demonstrar que o contrato impugnado foi efetivamente celebrado pelo autor, o que não ocorreu, razão pela qual se deve entender como verdadeira a versão dos fatos deduzida pelo requerente.
Destarte, o fato de um indivíduo adquirir fraudulentamente bens, produtos ou serviços ao utilizar nome de outra pessoa, como no caso da parte requerente, encontra-se dentro do possível desdobramento da atividade empresarial da requerida.
E, dessa maneira, deve ser tratado como fortuito interno que não é suficiente a afastar sua responsabilidade.
Em assim sendo, mister reconhecer a inexistência jurídica do contrato descrito, eis que o autor não manifestou sua vontade para celebrar esse negócio jurídico.
Quanto aos danos morais, sabe-se que a responsabilidade civil já assentada na Constituição de 1998 (art. 5°, inc.
X) também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
Sabe-se que, de acordo com a súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, nos casos de fraude praticada por terceiros.
No caso em análise, tenho que a falha na prestação dos serviços da parte requerida, bem como a tentativa de esforços na busca pela resolução do problema, sem qualquer êxito, configuram mais do que um mero aborrecimento do cotidiano, repercutindo na esfera dos direitos de personalidade da parte autora e ensejando a perda da paz e da tranquilidade, configurando danos morais.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor.
Nestes termos, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor, a título de danos morais, espelha a realidade da situação, o qual tenho por razoável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para, tornando definitiva a tutela de urgência de id. 143614882: A) DECLARAR a inexistência do débito do contrato de nº 3638147386, bem como a inexigibilidade do valor do financiamento realizado em nome do autor; B) CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da data da sentença (arbitramento), em prestígio ao enunciado da Súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 17:05:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/07/2023 19:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODOVALHO NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2023 06:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:25
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:58
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2023 08:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/03/2023 08:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:22
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 21:05
Recebidos os autos
-
24/03/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODOVALHO NASCIMENTO em 25/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:06
Juntada de Certidão
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05/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 19:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/11/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:49
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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