TJDFT - 0705702-61.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711935-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE APARECIDA RAMOS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assinatura digital encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º).
O artigo 4º da Lei nº 1.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, de acordo com o nível de confiabilidade: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: (...) II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: (...) III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. (...) Os documentos apresentados em juízo devem ter certo grau de confiabilidade.
Nesse contexto, somente são admitidos documentos com assinaturas avançadas e qualificadas, sejam estes expedidos por entidades vinculadas ou não ao ICP Brasil.
Assim, emende-se, para a regularização da representação judicial de forma que a assinatura eletrônica do instrumento de mandado tenha as características da assinatura avançada ou qualificada.
Faculto a apresentação de procuração assinada manualmente.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 14 de agosto de 2024 15:04:35. -
20/06/2022 16:02
Baixa Definitiva
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20/06/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 16:01
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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18/06/2022 00:12
Decorrido prazo de HARRY EICKHOFF em 17/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 00:12
Decorrido prazo de SGA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 17/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:08
Decorrido prazo de ANANIAS GOMES DE SOUZA em 02/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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26/05/2022 00:05
Publicado Ementa em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 15:31
Conhecido o recurso de ANANIAS GOMES DE SOUZA - CPF: *45.***.*74-00 (APELANTE) e provido
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23/05/2022 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2022 16:10
Recebidos os autos
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26/10/2021 18:52
Conclusos para julgamento
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09/10/2021 02:20
Decorrido prazo de ANANIAS GOMES DE SOUZA em 08/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/10/2021 02:20
Publicado Despacho em 01/10/2021.
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01/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 15:30
Recebidos os autos
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29/09/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 16:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/09/2021 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/09/2021 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2021 10:58
Recebidos os autos
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15/09/2021 10:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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15/09/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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