TJDFT - 0733394-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733394-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GABRIELA LIMA ORTIZ REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID 208166147).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pela parte autora, que fica desde já intimada a realizar o pagamento.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 06:38
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 21:15
Recebidos os autos
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20/08/2024 21:15
Extinto o processo por desistência
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20/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733394-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GABRIELA LIMA ORTIZ REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda não atendida.
Repiso! Ao primeiro aspecto, verifico que a parte demandante não esclareceu acerca da (in)existência de prestadores, integrantes ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto.
Tal medida perfaz-se imprescindível ao objeto da demanda, na medida em que não cabe a este Juízo compelir a operadora de plano de saúde a custear tratamento desejado pela requerente em função de fundamentos subjetivos que levaram o beneficiário a desaprovar eventual prestador credenciado à rede ofertada, devendo ser evidenciado a impossibilidade de realização do procedimento, tratamento ou internação por inexistência ou indisponibilidade de clínica ou profissional de saúde na rede credenciada.
Nos termos do art. 5º da Resolução Normativa n. 566 da ANS, [n]a hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município".
Sendo assim, o tratamento deve ser realizado na rede credenciada da requerida e o atendimento em clínica não credenciada é situação excepcional, sob o prisma de entendimento consolidado deste e.
Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
GASTROPLASTIA REDUTORA COM BYPASS GÁSTRICO EM "Y DE ROUX" POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
COBERTURA.
ESCOLHA DE PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
ESCOLHA DELIBERADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 566 DA ANS.
LEI N. 9.656/98. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve indicar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo da parte em relação à decisão prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 1.1.
Tem-se por inviabilizado o reconhecimento da inépcia de recurso de apelação quando observado que a parte recorrente impugnou satisfatoriamente a sentença hostilizada em observância ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. 2.
O pedido de concessão de tutela recursal em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3.
De acordo com a Súmula n. 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 3.1.
No caso concreto, devem ser observados os ditames da Lei nº 9.656/98, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como o disposto pela Resolução Normativa 465/2021 da ANS, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e estabelece a cobertura assistencial obrigatória. 4.
O procedimento cirúrgico de que trata a lide está enquadrado na Diretriz 27 da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4.1.
Evidenciado que a autora preenche os critérios previstos nos itens ?a? do grupo I e ?a? do grupo II da aludida norma de referência, a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pela operadora e se mostra indissociável da sua obrigação contratual. 5.
O artigo 4º da Resolução Normativa nº 566 da ANS prevê que, somente em caso de indisponibilidade de prestador integrante da rede é que a operadora deve garantir atendimento em prestador não credenciado. 5.1.
Por sua vez, o artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, informa que somente caberá reembolso de despesas médica/hospitalares quando a operadora do plano de saúde não dispuser de rede credenciada e o atendimento necessário for de urgência ou emergência, o que não é o caso dos autos. 6.
Não há que se falar em recusa à realização de procedimento médico quando o profissional pretendido pela autora não é credenciado pela instituição ré e quando o plano de saúde informa outras opções de estabelecimentos e profissionais credenciados para realização do procedimento cirúrgico, porquanto a operadora não é obrigada a custear ou reembolsar integralmente o hospital/profissional escolhido deliberadamente pela consumidora quando inexiste excepcionalidade no tratamento objeto da obrigação de fazer, tais como a inexistência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 7.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão n. 1889239, Relatora Carmem Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 09.07.2024, DJe 26.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
PROFISSIONAL.
NÃO CREDENCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTEIO.
DESPESAS.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As diretrizes apresentadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelecem que o tratamento deve ser realizado na rede credenciada do plano de saúde e o atendimento em clínica não credenciada é situação excepcional, quando comprovada a inexistência de atendimento perante a rede referenciada. 2.
O direito ao custeio das despesas médico-hospitalares com profissional não credenciado depende da demonstração da urgência ou emergência do procedimento, da impossibilidade de utilização da rede credenciada do plano de saúde ou de recusa de atendimento na rede. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1852143, Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, j. 17/4/2024, DJe: 6/5/2024) Assim, comprove a autora a inexistência de clínica psiquiátrica credenciada no Distrito Federal, apresentando a relação de clínicas e hospitais credenciados ao plano de saúde, bem como o pedido de internação em uma delas e a respectiva recusa.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Destaco a existência de pelo menos duas clínicas psiquiátricas credenciadas ao plano de saúde no DF - Clínica do Renascer e Clínica Mansão Vida.
Por fim, a jurisprudência deste E TJDFT adota, como parâmetro para o deferimento (ou não) do beneplácito, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, pela qual a renda mensal FAMILIAR[1] correspondente até 5 (cinco) salários mínimos é o patamar para a caracterização da parte como vulnerável economicamente; se esse é o divisor de águas utilizado pela Instituição pública que presta atendimento gratuito aos chamados “hipossuficientes”, pela mesma razão deve ser o parâmetro na análise da gratuidade de justiça.
Além disso, a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
In casu, conforme demonstrado pelo documento de ID 207672346 e 207672349, a autora tem remuneração mensal aproximada de R$ 12.000,00, estando excluída dos critérios eleitos pelo E.
TJDFT para concessão do benefício.
Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
A questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Por fim, a recusa à concessão da gratuidade de justiça não importa em violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/08/2024 11:49
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:49
Outras decisões
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16/08/2024 11:49
Gratuidade da justiça não concedida a ANA GABRIELA LIMA ORTIZ - CPF: *91.***.*57-04 (AUTOR).
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15/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/08/2024 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o(a) demandante: -
13/08/2024 06:50
Recebidos os autos
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13/08/2024 06:50
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 20:02
Recebidos os autos
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09/08/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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