TJDFT - 0703957-08.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:01
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AUTO POSTO DF 180 LTDA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703957-08.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AUTO POSTO DF 180 LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa porque "deixou de apreciar o argumento do embargante, no sentido que não é possível a realização de perícia, em razão do veículo já ter sido consertado".
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo.
De mais a mais, ao contrário do alegado pela parte embargante, este Juízo consignou que, ainda que mesmo superando o óbice acima, a apreciação da causa, no atual estado em que se encontra, ou seja, à luz das provas existentes nos autos, levaria à improcedência da demanda.
A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no revolvimento do resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 22:14
Recebidos os autos
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20/09/2024 22:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/09/2024 22:48
Juntada de Petição de impugnação
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12/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703957-08.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AUTO POSTO DF 180 LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da apresentação dos embargos declaratórios (ID 210403557), com efeitos infringentes, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2 º, do Código de Processo Civil.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024,às 18:26:48.
FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral -
09/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703957-08.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AUTO POSTO DF 180 LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 02 (dois) dias, informarem ao Juízo quais provas pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, assim como para que esclareçam, diante do requerimento de prova testemunhal apresentado por ambos, se alguma das testemunhas seria o preposto que teria comparecido à oficina mecânica para a qual o autor alega ter conduzido seu veículo com guincho.
Informo, por oportuno, que a necessidade de tais esclarecimentos tem como objetivo possibilitar ao Juízo a verificação acerca da real necessidade de realização da audiência.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/08/2024 20:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 13:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/08/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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25/07/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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24/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2024 03:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:59
Deferido o pedido de HELIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*88-55 (REQUERENTE).
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29/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/05/2024 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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