TJDFT - 0706090-23.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 22:53
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIANI & LUCAS BIKES E ACESSORIOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 01:11
Recebidos os autos
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18/10/2024 01:11
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706090-23.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANI & LUCAS BIKES E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando que na réplica de ID 212581733 a parte autora reitera a pretensão de procedência de todos os pedidos contidos na inicial, informando que a parte demandada "não tomou qualquer providência para atender as solicitações e devolver os R$ 12.975,00", mas que, em contestação, a parte querida informa que já promoveu a liberação dos valores retidos, intime-se a parte autora para que informe no prazo de 02 (dois) dias se, em relação ao pedido de desbloqueio/liberação de valores, houve a perda superveniente do interesse de agir e, em caso positivo, se persiste apenas a pretensão indenizatória extrapatrimonial.
Esclareço que a inércia será interpretada como anuência aos termos da peça de defesa.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
10/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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25/09/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:47
Recebidos os autos
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24/09/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIANI & LUCAS BIKES E ACESSORIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de ELIANI & LUCAS BIKES E ACESSORIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de ELIANI & LUCAS BIKES E ACESSORIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ELIANI & LUCAS BIKES E ACESSORIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706090-23.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANI & LUCAS BIKES E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA D E C I S Ã O Recebo a EMENDA de ID 207085102, por meio da qual a parte autora comprovou possuir capacidade para demandar perante os Juizados Especiais Cíveis.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
A demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “que a requerida devolva o valor retido de forma indevida que representa a quantia de R$ 12.975,00. ” FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
13/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:57
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
08/08/2024 18:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/08/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 13:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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