TJDFT - 0718643-34.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718643-34.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIRLENE CARVALHO SILVA REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CIRLENE CARVALHO SILVA em desfavor de G44 BRASIL S.A e G44 BRASIL SCP, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Aduz a parte autora que foi convidada para participar da empresa ré como sócio participante.
Declara que fez contrato de adesão com as requeridas e adquiriu 10.000 cotas a R$ 1,00 (um real) cada, de modo que, em contrapartida, as rés pagariam o percentual de 1,11% por dia útil, totalizando o valor médio de R$ 2.666,64.
Ressalta que não conseguiu sacar os rendimentos que obteve junto aos réus e que, até a propositura da ação, detinha o importe de R$ 18.666,48, de rendimentos não sacados, mais o importe de R$ 10.000,00, referente ao aporte feito, de modo que têm em poder das rés o importe de R$ 28.666,48.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e tutela de urgência para determinar o bloqueio, via BACENJUD, do valor de R$ 28.666,48.
Por fim, requereu a procedência dos pedidos para condenar as partes rés ao pagamento de R$ 28.666,48.
Concedida a gratuidade de justiça em ID 116131287 e determinado o arresto, via BACENJUD, no importe de R$ 10.000,00, nas contas das partes rés.
Foi requerida a suspensão do feito, por 180 dias, e em ID 207317024 foi indeferida, além de considerar citada a parte ré, por comparecimento espontâneo.
Decisão de saneamento em ID 218376700.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATO DO QUE IMPORTA.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A primeira e a segunda rés não apresentaram contestação, apesar de terem comparecido espontaneamente ao feito (e foram dadas por citada em ID 207317024), tendo sido decretada a revelia das partes rés em ID 218376700.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, além da decretação da revelia, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, incisos I e II, do CPC.
Não há questões preliminares ou questões preliminares pendentes de análise e não há presentes quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia, de modo que avanço ao mérito.
Cumpre registrar que, a despeito de a parte autora não ter feito requerimento nesse sentido, deve ser julgada a nulidade do contrato em questão a partir da fundamentação que se segue, sobretudo ante a análise do conjunto da postulação, na forma do art. 322, § 2º do CPC.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, conforme entendimento firmado por esta eg.
Corte de Justiça no bojo do IRDR n.º 0740629-08.2020.8.07.0000 (Tema n.º 20 do TJDFT), in verbis: “b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira.” A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
Na hipótese, é incontroverso que as partes firmaram Contratos Sociais de Sociedade em Conta de Participação (ID 111833474), pelos quais o autor receberia dividendos diários de 1,11% do capital aportado em 14/08/2019, no importe de R$ 10.000,00.
Nos termos do art. 2º, incido IX, da Lei n.º 1.521/51, que dispõe sobre os crimes contra a economia popular, o crime de “pirâmide” ou “esquema de pirâmide” consiste em tentar ou obter ganhos ilícitos, através de especulações ou meios fraudulentos, causando prejuízo a diversas pessoas.
In casu, há fortes indícios de que o modelo de negócio levado a efeito pelos réus consistia, efetivamente, em uma “pirâmide financeira”, tendo em vista que os contratos firmados “[...] asseguravam aos participantes a percepção de lucros em patamar muito superior a outros investimentos, e em descompasso com outras operadoras e com captação de clientes [...]” (acórdão n.º 1815975), o que, por óbvio, inquina de nulidade o negócio jurídico objeto dos autos, ante a ilicitude do seu objeto.
Em casos análogos ao presente, assim tem decidido este e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
G44 BRASIL S/A.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
NULIDADE.
RESCISÃO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DO VALOR APORTADO.
ABATIDOS OS RENDIMENTOS RECEBIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As partes celebraram contrato de investimento, via termo de adesão a sociedade limitada caracterizada como em conta de participação (SCP).
Os referidos contratos asseguraram aos participantes a percepção de lucros em patamar muito superior a outros investimentos, e em descompasso com outras operadoras e com captação de clientes, caracterizando a "pirâmide financeira." 2.
As apeladas atuaram na modalidade comercial de administração de investimentos para a prática de condutas ilícitas, causando prejuízo para as pessoas que buscavam melhorar seu patrimônio contratando os serviços oferecidos, sendo patente a ilicitude do objeto do negócio jurídico firmado entre as partes. 3.
Ante a declaração da nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 169 do Código Civil, as partes devem retornar ao status quo ante (art. 182, Código Civil).
Assim, impõe-se a devolução dos valores aportados pelos autores, descontados os rendimentos auferidos e já recebidos, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer dos litigantes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1815975, 07233925520208070001, Relator: LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei ...
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
SOCIEDADE EM COTA DE PARTICIPAÇÃO.
G44 BRASIL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
OBJETO ILÍCITO.
NULIDADE CONTRATUAL PRONUNCIADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES APORTADOS.
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LUCRO.
ABATIMENTO.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE".
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Câmara de Uniformização do Egrégio TJDFT, na oportunidade do julgamento do IRDR 20, decidiu que "Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de "pirâmide financeira". 2.
A captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil. 3.
Declarada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se que as partes retornem ao status quo ante, sob pena de qualquer delas experimentar enriquecimento sem causa. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1789894, 07117073320208070007, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Veja-se que a promessa de rendimentos diários de 1,11% é notoriamente irreal e ilusória, exatamente o que caracteriza a fraude perpetrada pelos réus, com promessa de dinheiro fácil, rápido e sem qualquer respaldo fático convincente ao discernimento do indivíduo médio, já que desprovido de fundamento econômico que dê suporte aos ganhos prometidos.
Lado outro, ausentes indícios de vício na manifestação do consentimento pela parte autora, e a sua posição de plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil, não é crível que não soubesse dos riscos ao ambicionar um ganho mensal muito superior ao praticado no mercado financeiro regular.
Não se desconhece a vulnerabilidade ínsita às relações de consumo, a qual, todavia, não pode servir de escudo para a proteção de ajustes temerários, mormente quando não configurada nenhuma situação excepcional à sua livre manifestação de vontade.
Desse modo, não pode o consumidor, vislumbrando clara intenção lucrativa, beneficiar-se da própria torpeza (venire contra factum proprium).
Assim, é o caso de reconhecimento do negócio jurídico – “que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC)”, tampouco pode ser suprida pelo juiz, ainda que a requerimento das partes (art. 168, p. ún., CC) –, deve a obrigação a ser judicialmente reconhecida limitar-se ao retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito.
Feitas essas considerações, e ausente manifestação em sentido contrário, encontram-se suficientemente demonstrados os aportes de valores pelo autor no importe de R$ 10.000,00, em decorrência do contrato firmado com a segunda ré em ID 111833474.
Por sua vez, não ficou comprovada a restituição integral do capital investido.
Nesse descortino, devem ser restituídos os valores aportados (R$ 10.000,00), com o abatimento dos rendimentos eventualmente convertidos em favor da autora, não havendo que se falar em condenação dos réus ao pagamento de eventuais dividendos ainda pendentes, sob pena de enriquecimento ilícito.
Cuidando-se de relação de consumo, a hipótese é de responsabilidade objetiva e solidária entre todos os fornecedores/prestadores e sócios, conforme arts. 14 e 28 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
No mais, encontra-se suficientemente evidenciada a configuração de grupo econômico de fato, “em face da ingerência comum de alguns sócios em relação aos vários empreendimentos e do entrelaçamento dos objetos sociais das empresas do denominado grupo G44, [...], circunstância que legitima a responsabilização solidária das acionadas perante o investidor lesado” (vide Acórdão 1775634, 07224360520218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mesmo sentido: [...] 3.
Incidindo a legislação consumerista no presente caso, em seu art. 28, §5º do CDC, há a previsão de que: "poderá o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". 3.
De acordo com documentos juntados aos autos, verifica-se que o quadro societário de todas as empresas constantes no polo passivo da demanda é o mesmo, caracterizando a confusão patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas. 4.
Assim, obedecidos os requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica da sócia ostensiva da sociedade em conta de participação, qual seja, G44 BRASIL S.A, não há óbice a incluir seus sócios administradores no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. 5.
A ingerência comum de alguns sócios em relação aos vários empreendimentos, o entrelaçamento dos objetos sociais das empresas do grupo revelam a existência de grupo econômico de fato, sendo aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme anteriormente explanado, nos termos do § 5º, do art. 28, do CDC (viés meramente objetivo, sendo relevante lembrar que, doutrinariamente, se houver poder de controle entre as empresas haverá, concomitantemente, responsabilidade dos entes coletivos pelas obrigações do ente coletivo que se averigue com patrimônio sem liquidez ou deficitário, tudo de modo a prevenir o prejuízo da parte mais fraca na relação de consumo.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
Comprovado que foram entabulados contratos de sociedade em conta de participação entre as partes e que a Sócia Ostensiva G44 BRASIL S/A realizou o distrato de forma unilateral e por sua culpa exclusiva, devem as partes retornarem ao estado anterior, sendo restituídos, aos investidores, o capital empregado, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme previsto nas cláusulas contratuais. 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1751898, 07083198320208070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade do Contrato Social de Sociedade em Conta de Participação (ID 111833474), nos termos da fundamentação supra, bem como CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento do montante despendido (R$ 10.000,00 – dez mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a contar da data do desembolso do valor e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a conta da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Condeno as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, sábado, 23 de agosto de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
23/08/2025 18:40
Recebidos os autos
-
23/08/2025 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718643-34.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIRLENE CARVALHO SILVA REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Julgado o IRDR relativo à matéria em questão, foi decidida a competência das Varas Cíveis para apreciá-la.
Portanto, competente este Juízo.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia dos réus, nos termos do art. 344 do CPC.
No mais, não foi requerida a produção de outras provas.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
09/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718643-34.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIRLENE CARVALHO SILVA REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do §1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, INDEFIRO o pedido de ID 148515971, a fim de que o presente feito seja suspenso.
Considerando o comparecimento espontâneo do requerido, conforme ID 148515971, considero o réu citado.
Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
13/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:31
Indeferido o pedido de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REQUERIDO)
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25/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 14:56
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:56
Outras decisões
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13/04/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/03/2022 19:51
Juntada de Certidão
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23/02/2022 21:30
Juntada de Certidão
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18/02/2022 19:19
Recebidos os autos
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18/02/2022 19:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
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18/02/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
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16/02/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/02/2022 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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17/12/2021 18:34
Recebidos os autos
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17/12/2021 18:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/12/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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