TJDFT - 0716283-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:56
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:56
Outras decisões
-
23/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716283-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDEMIR ANDRE MULLER REQUERIDO: ANGELA ANDREOTTI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a controvérsia estabelecida entre as partes em relação ao valor do aluguel referente ao imóvel descrito na petição retro, o qual foi objeto de partilha no juízo de família, expeça-se mandado de avaliação para que o Oficial de Justiça apure o valor de locação do bem. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:26
Outras decisões
-
23/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:39
Outras decisões
-
09/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2025 19:05
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:01
Outras decisões
-
19/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:25
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716283-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDEMIR ANDRE MULLER REQUERIDO: ANGELA ANDREOTTI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte ré, tendo em vista os documentos apresentados pela referida parte os esclarecimentos prestados na petição retro.
No mais, intime-se a referida parte para se manifestar, objetivamente, no prazo de 5 dias, sobre o laudo de avaliação anexado no ID 206223037, referente ao valor de locação do imóvel comum das partes.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA ANDREOTTI DOS SANTOS - CPF: *09.***.*61-53 (REQUERIDO).
-
12/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
28/12/2024 11:16
Recebidos os autos
-
28/12/2024 11:16
Outras decisões
-
11/12/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:22
Outras decisões
-
07/11/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/10/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716283-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDEMIR ANDRE MULLER REQUERIDO: ANGELA ANDREOTTI DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
10/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LAUDEMIR ANDRE MULLER em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716283-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDEMIR ANDRE MULLER REQUERIDO: ANGELA ANDREOTTI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento de aluguel com pedido liminar, ajuizada por LAUDEMIR ANDRE MULLER em desfavor de ANGELA ANDREOTTI DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora a existência de condomínio entre as partes em decorrência da ação de divórcio, a qual tramitou perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Afirma que o imóvel onde residia o casal (apartamento nº 804 com vaga de garagem nº 368/369 e 403, no Bloco B, lotes 1 e 2 da quadra 107, Praça do Tucano e lotes 2,4 e 6, quadra 107, Alameda das Acácias, Águas Claras, DF) foi doado para a filha, com usufruto vitalício, na proporção de 50% para cada um dos genitores.
Alega que, no final do ano de 2023, ocorreu a separação de fato do casal, ficando a requerida na posse exclusiva do referido bem.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar que a requerida seja obrigada a adimplir o pagamento de aluguel no valor R$ 3.900,00 mensais, levando-se em conta a avaliação total do aluguel em R$ 7.800,00, fixando a data inicial em janeiro de 2024 – mês seguinte à separação de fato das partes. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vejo presentes os requisitos acima elencados para o deferimento da tutela de urgência.
A resolução da questão demanda a formação do contraditório, tendo em vista que o valor apontado como devido a título de aluguel mensal é proveniente de prova produzida unilateralmente.
Ademais, a medida postulada é evidentemente satisfativa, o que obsta o seu deferimento em sede de tutela antecipada, consoante o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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