TJDFT - 0711872-35.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2024 01:01
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EVANDRO MOREIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
07/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 16:42
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EVANDRO MOREIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711872-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO MOREIRA DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3 -
29/08/2024 22:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 22:07
Extinto o processo por desistência
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711872-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO MOREIRA DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória para determinar a imediata baixa do gravame em razão do risco de irreversibilidade da medida.
Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
14/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712107-02.2024.8.07.0009
Alessandra Gomes
Fabiano Soares Gato Araujo
Advogado: Thiago Queiroz de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 16:08
Processo nº 0714810-48.2020.8.07.0007
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Roberta Rodrigues Peixoto
Advogado: Fernanda Almeida Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2020 11:47
Processo nº 0716283-88.2024.8.07.0020
Laudemir Andre Muller
Angela Andreotti dos Santos
Advogado: Maria Claudia Azevedo de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 22:17
Processo nº 0725578-28.2023.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wylla Silva de Oliveira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 15:52
Processo nº 0725578-28.2023.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wylla Silva de Oliveira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 15:28