TJDFT - 0718930-03.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:49
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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11/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MP CONSTRUCAO E REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIA REGIANE DE MESQUITA DIAS em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718930-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MP CONSTRUCAO E REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI REU: ANTONIA REGIANE DE MESQUITA DIAS SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização ajuizada por MP CONSTRUCAO E REFORMAS DE IMOVEIS EIREL em desfavor de ANTONIA REGIANE DE MESQUITA DIAS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ter adquirido por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, no dia 17.08.2021, o imóvel localizado no QN 122, Conjunto 15, lote 5/7, Bloco “B”, apartamento 205, Edifício Praia Bela, Samambaia Sul/DF.
Aduz ter entabulado o negócio com o ex-marido da ré e que esta se recusa a sair do bem, mesmo após notificação para a sua desocupação no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Acrescenta que a requerida não paga aluguel, IPTU e taxa condominial; e considerações sobre a sua posse e o esbulho praticado pela demandada.
Requer a reintegração da posse e a condenação da ré ao pagamento de R$1.200,00 mensais, a título de aluguel, ou outro valor a ser estipulado em juízo, até a efetiva desocupação do bem.
Pede, ainda, a concessão de liminar de reintegração de posse, uma vez que presentes seus requisitos.
Pugna pela procedência do pedido.
Junta documentos.
Declínio da competência, ID 107119401.
Indeferido o pedido liminar, ID 107807159.
Citada, ID 110716089, a requerida compareceu à audiência de conciliação inexitosa, ID 115881786, e deixou de apresentar contestação no prazo legal, ID 122977499.
Petição da ré em ID 126507232, na qual pede a gratuidade de justiça e apresenta documentos.
Nova manifestação da requerida em ID 130095381, com juntada de outros documentos.
Concedida a gratuidade de justiça à demandada, ID 138878674.
As partes não se pronunciaram acerca da dilação probatória.
Decisão saneadora, ID 176056947, determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Disciplina o art. 1.916 do mesmo Diploma Normativo que considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Consignadas essas premissas, pretende a autora a reintegração na posse do bem imóvel objeto da lide.
Cuidando-se de ação possessória a única apreciação cabível, portanto, é acerca de quem detém a melhor posse do bem capaz de legitimar ou justificar a ocupação.
Pois bem.
Do conjunto probatório, a despeito de ter apresentado o instrumento particular de promessa de compra e venda (ID 106998365), a procuração de ID 106996333, constata-se que a requerente nunca exerceu a posse direta do imóvel objeto da lide.
Pela letra do legislador, o possuidor é quem, em seu nome próprio, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não[i].
Com efeito, os documentos trazidos pela autora são insuficientes para provar sua posse e também o esbulho da requerida.
Destaco que, segundo a própria demandante, quando da realização do negócio com o Sr.
Odair, a ré já residia no local, além disso, o documento de ID 126507234, dá conta de que no mínimo desde 2019, ela tem a posse direta do imóvel.
Não há qualquer prova de que a requerida tenha sido notificada para desocupar o imóvel, o que afasta a má-fé da posse.
Saliento, ademais, que não há como se desconsiderar o fato de que a venda foi realizada, aparentemente, sem o consentimento da ré, ex-conjuge do Sr.
Odair, haja vista a ausência de qualquer demonstração mínima de que o casal já estava separado/divorciado (ID 130095392) e, principalmente, o bem estava regularmente partilhado. É cediço que na ação possessória não se discute a propriedade do bem, entretanto, no caso em apreço, é importante ressaltar que a ré foi vítima de violência doméstica perpetrada pelo Sr.
Odair, que se qualificou como solteiro na promessa de compra e venda, quando, em verdade, era casado ou divorciado e alienou os direitos aquisitivos do imóvel sem a autorização expressa daquela.
Assim, não tendo a requerente demonstrado a sua melhor posse sob o bem, isto é, o exercício concreto dos atributos da propriedade, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC, de rigor o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos veiculados.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) [i] Farias, Cristiano Chaves de.
Curso de direito civil: direitos reais – 12ª ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodvim, 2016, pg. 63. -
12/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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09/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/07/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:57
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIA REGIANE DE MESQUITA DIAS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de MP CONSTRUCAO E REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 23:39
Recebidos os autos
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24/10/2023 23:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de ANTONIA REGIANE DE MESQUITA DIAS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de MP CONSTRUCAO E REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 16:56
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 18:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIA REGIANE DE MESQUITA DIAS em 12/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 16:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MP CONSTRUCAO E REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 05/05/2022.
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04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
28/04/2022 17:48
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIA REGIANE DE MESQUITA DIAS em 14/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/02/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/02/2022 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2022 00:37
Recebidos os autos
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15/02/2022 00:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2021 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de MP CONSTRUCAO E REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI em 30/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
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19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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17/11/2021 18:21
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2021 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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11/11/2021 20:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 17:15
Recebidos os autos
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08/11/2021 17:15
Decisão interlocutória - recebido
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05/11/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/11/2021 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
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04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
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03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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28/10/2021 08:15
Recebidos os autos
-
28/10/2021 08:15
Declarada incompetência
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26/10/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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