TJDFT - 0707115-03.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707115-03.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OMAR E FILHOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME EXECUTADO: TATIANA NUNES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3 -
26/05/2025 09:49
Arquivado Provisoramente
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26/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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25/05/2025 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de OMAR E FILHOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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16/02/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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20/10/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/09/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707115-03.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OMAR E FILHOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME EXECUTADO: TATIANA NUNES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 19:31:54.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
12/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 01:11
Recebidos os autos
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07/03/2024 01:11
Deferido o pedido de OMAR E FILHOS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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02/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
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02/10/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 18:23
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de TATIANA NUNES DE SOUZA em 10/08/2022 23:59:59.
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13/07/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 23:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2022 20:00
Recebidos os autos
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29/06/2022 20:00
Decisão interlocutória - recebido
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de TATIANA NUNES DE SOUZA em 20/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/06/2022 18:48
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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15/06/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 00:03
Recebidos os autos
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25/05/2022 00:03
Julgado procedente o pedido
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02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de TATIANA NUNES DE SOUZA em 01/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 25/03/2022.
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30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de TATIANA NUNES DE SOUZA em 10/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2022 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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14/02/2022 15:37
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2022 00:12
Recebidos os autos
-
14/02/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/11/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2021 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2021 12:05
Recebidos os autos
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28/10/2021 12:05
Outras decisões
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27/10/2021 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/10/2021 13:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2021 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2021 23:17
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
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20/09/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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16/09/2021 21:32
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 16:35
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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19/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
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19/08/2021 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2021 16:57
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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16/07/2021 14:43
Recebidos os autos
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16/07/2021 14:43
Decisão interlocutória - recebido
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08/07/2021 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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02/06/2021 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2021 15:29
Recebidos os autos
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01/06/2021 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/05/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/05/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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