TJDFT - 0705690-23.2021.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 21:22
Baixa Definitiva
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10/05/2025 21:22
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
OFENSAS REITERADAS EM CONTEXTO CONDOMINIAL.
DOLO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pelo crime de injúria (art. 140, caput, do Código Penal).
A condenação decorreu de reiteradas ofensas proferidas pela ré contra a vítima, sua vizinha de condomínio, em episódios registrados em áudio e vídeo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de injúria; e (ii) verificar a existência de dolo específico na conduta da ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do delito está comprovada por áudios, vídeos, provas documentais e testemunhais, os quais evidenciam que a ré proferiu reiteradas ofensas contra a vítima em ambiente condominial, causando constrangimento e humilhação. 4.
A autoria resta demonstrada pelo reconhecimento da ré pelas testemunhas, pelos registros de reclamações junto ao condomínio e pela multa aplicada à ré em decorrência das ofensas. 5.
O dolo específico de injuriar está caracterizado pelo direcionamento claro das ofensas à vítima, mencionando sua profissão e local de nascimento, bem como pela reiteração das condutas ofensivas. 6.
A ausência de menção expressa ao nome da vítima não descaracteriza a injúria, uma vez que o contexto das ofensas permite identificar inequivocamente a destinatária. 7.
A tese defensiva de ausência de provas e de inexistência de dolo não se sustenta diante do acervo probatório harmônico e coerente, o qual confirma os fatos narrados na denúncia e reconhecidos na sentença condenatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A materialidade e a autoria do crime de injúria podem ser comprovadas por áudios, vídeos, provas testemunhais e documentais, desde que coerentes e analisados em conjunto. 2.
O dolo de injuriar está configurado quando as ofensas são dirigidas à vítima de forma clara, ainda que seu nome não seja mencionado expressamente. 3.
O contexto da injúria, especialmente em ambiente condominial, pode potencializar a ofensa e o constrangimento sofridos pela vítima. -
07/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:35
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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03/04/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 15:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 20:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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04/02/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:24
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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29/01/2025 10:54
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário, com fulcro no art. 63, § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se mandado.
CONDENO o requerido ao pagamento do débito de R$ 2.150,57, mais as parcelas vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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