TJDFT - 0711160-57.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:18
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711160-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIL FRANCISCO DE SOUZA REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 15.07.2024, adquiriu com a ré um fogão.
Disse que até pagou R$ 53,00 a mais para que o bem fosse entregue em dois dias úteis.
Alegou que o fogão foi entregue somente em 02.08.2024, ou seja, 15 dias após o prazo combinado, causando inúmeras frustrações.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00. 2.
Dos danos morais Em primeiro lugar, não consta nos autos, também não foi apresentada pelo autor, qualquer prova de que teria promessa de que o produto seria entregue em dois dias úteis.
Esse ônus competia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na verdade, o valor de R$ 53,00, diferentemente do que foi afirmado, refere-se ao frete, conforme demonstrado no id.
Num. 207041302 - Pág. 1.
No id.
Num. 207041309 - Pág. 1, observa-se um diálogo com uma pessoa que supostamente seria funcionária da ré, mas não há qualquer admissão de culpa pelo atraso, tampouco sobre o prazo de entrega.
Na ocasião, o sistema estava indisponível para verificar a razão pela qual o bem não foi entregue, conforme se depreende da conversa juntada posteriormente no id.
Num. 207041337 - Pág. 1.
Além disso, o recibo apresentado no id.
Num. 207041332 - Pág. 1 não indica prazo, descrevendo uma entrega convencional.
Dessa forma, não é possível nem sequer afirmar que a entrega foi realizada com atraso desarrazoado ou excessivo, já que não há qualquer estipulação de prazo nos documentos apresentados pelas partes.
Conforme é de conhecimento notório, o prazo de entrega de bens pode variar em função da origem do produto, bem como o local de destino.
Por isso, torna-se imperiosa a informação clara e precisa acerca do que foi convencionado entre as partes, o que não ocorreu no presente caso.
Considerando-se que o fundamento para o pedido de indenização por dano moral estava atrelado ao prazo de dois dias úteis, supostamente prometido por preposto da ré, e não houve a devida comprovação desse compromisso nos autos, torna-se inviável o acolhimento do pedido.
Ainda que assim não fosse, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Junte o autor contracheque ou comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
10/10/2024 12:36
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/10/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
24/09/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:53
Recebidos os autos
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23/09/2024 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711160-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIL FRANCISCO DE SOUZA REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:38
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711160-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIL FRANCISCO DE SOUZA REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar e-mail do autor; b) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; c) comprovar o valor adicional de R$ 53,00 seria destinado à agilizar a entrega do produto.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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