TJDFT - 0771779-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:23
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 10:28
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA LEANDRO em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de BRUNA ALESSANDRA PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA LEANDRO em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 21:27
Recebidos os autos
-
22/01/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/01/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/12/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 734,77 (setecentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), referente às despesas com a aquisição de passagens, não usufruídas, monetariamente corrigida a partir do desembolso, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação -
17/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/11/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/10/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 21:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 21:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771779-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO TEIXEIRA LEANDRO, BRUNA ALESSANDRA PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Recebo a competência.
Ao NUVIMEC/BSB. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/09/2024 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/08/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771779-17.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO TEIXEIRA LEANDRO, BRUNA ALESSANDRA PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Tendo em vista que já houve a designação de audiência no presente feito, com base nos princípios da eficiência e da celeridade, expeça-se mandado de citação/intimação.
O PJE indica que o presente feito está associado ao processo n. 0722747-43.2024.8.07.0016.
Como a questão referente à prevenção envolve a competência para processamento e julgamento da demanda, remeta-se o feito ao juizado de origem para análise dos autos e da possível prevenção.
Após, se o caso, retorne a este NUVIMEC para a adoção das providências relativas à audiência de conciliação.
Ademais, indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2024, às 15:39:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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