TJDFT - 0757066-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 20:37
Juntada de Certidão
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13/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/10/2024 00:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 01:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 01:23
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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16/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757066-37.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA REQUERIDO: WENDERSON HUGO HENRIQUE BRITO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em face de WENDERSON HUGO HENRIQUE BRITO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 209065929).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2024, às 14:23:29.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/08/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 13:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0757066-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA REQUERIDO: WENDERSON HUGO HENRIQUE BRITO Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: WENDERSON HUGO HENRIQUE BRITO não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 207643647.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:08:54. -
15/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/07/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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