TJDFT - 0745610-90.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:07
Baixa Definitiva
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08/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:04
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVID DO ESPIRITO SANTO NOGUEIRA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0745610-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DAVID DO ESPIRITO SANTO NOGUEIRA RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora DAVID DO ESPIRITO SANTO NOGUEIRA.
Nos termos do Enunciado 80, do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a COMPLEMENTAÇÃO intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.
Na ocasião da interposição do recurso inominado a parte recorrente formulou pedido de gratuidade de justiça, contudo, deixou de juntar qualquer documento para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Intimado a comprovar o alegado ou a recolher as custas e o preparo, sob pena de deserção, no prazo de 02 dias (ID 64487740), o recorrente manteve-se inerte (ID 64825953).
O recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais é requisito de admissibilidade do recurso inominado, e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c art. 29, inc.
I, e art. 31 do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação.
Cabe destacar que não há falar em reabertura do prazo para a complementação do preparo recursal, ante a inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC/2015 nos Juizados Especiais (Enunciado 168 do FONAJE).
Isso porque não há lacuna ou omissão na lei expressa e o regramento disposto em lei especial afasta a aplicação da norma geral, sob pena de contrariar as regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, reconheço a deserção do recurso inominado interposto, a culminar no seu não recebimento (CPC, Art. 932, III; RITR, Art. 10, V).
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Preclusa esta, retornem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
11/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:15
Não recebido o recurso de DAVID DO ESPIRITO SANTO NOGUEIRA - CPF: *43.***.*33-16 (RECORRENTE).
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11/10/2024 16:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/10/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVID DO ESPIRITO SANTO NOGUEIRA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0745610-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DAVID DO ESPIRITO SANTO NOGUEIRA RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Há pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente não apresentou qualquer documento para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Portanto, comprove a parte recorrente, no prazo de 2 dias, a sua hipossuficiência econômica, juntando contracheques, extratos analíticos de suas contas bancárias, referentes aos últimos três meses, além de declaração de imposto de renda ou certificado de isento ou qualquer outro documento apto a comprovar a alegação.
Alternativamente, deverá recolher as custas e o preparo, sob pena de deserção.
Prazo: 02 dias.
Int.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
27/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:58
Outras Decisões
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26/09/2024 17:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/09/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:24
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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