TJDFT - 0713427-25.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 06:50
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:36
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713427-25.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
EXECUTADO: THIAGO AMARAL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos acostados à petição retro uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS JUDICIAIS.
DESCABIDA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução, após suspensão, dependa de prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 2. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 3.
Descabido o desarquivamento e prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo sem que o credor tenha localizado bens aptos a constrição, demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1286189, 07130889720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 11 de agosto de 2024 21:49:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2024 17:21
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:09
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 21:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 21:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 11:52
Arquivado Provisoramente
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28/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
27/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 20:22
Arquivado Provisoramente
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25/07/2023 19:40
Juntada de Certidão
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25/07/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 20:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2023 18:31
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 21:25
Recebidos os autos
-
29/03/2023 21:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2023 17:04
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:46
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:04
Outras decisões
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31/01/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
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15/12/2022 21:15
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de THIAGO AMARAL DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 12:36
Recebidos os autos
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23/08/2022 12:36
Decisão interlocutória - recebido
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12/08/2022 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/08/2022 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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29/07/2022 18:48
Recebidos os autos
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29/07/2022 18:48
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2022 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
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28/07/2022 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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