TJDFT - 0732865-26.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:37
Baixa Definitiva
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27/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:36
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO STOPPA ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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04/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 23:17
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIV 703 - CNPJ: 42.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O autor formulara, ao recorrer, formulara pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, deixando de preparar o apelo que interpusera1, consoante exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Diante desse fato e considerando que não fora, no transcurso da relação processual originária, agraciado com as benesses da gratuidade de justiça, tendo, ao contrário, sido condenado ao pagamento dos encargos da sucumbência sem nenhuma condicionante2, não pode ser agraciado com as benesses em razão de simples postulação formulada sob essa forma, notadamente quando não colacionara aos autos documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimarem o pedido e a concessão do benefício da gratuidade.
Destarte, considerando que, fiado no benefício que reclamara, deixara de preparar o apelo que interpusera, e não há no instrumento processual substrato material para aferir sua atual capacidade econômica, tendo em conta, ademais, que não se qualifica como pessoa natural, assino-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para guarnecer os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira atual e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais, consubstanciado nos seus 03 (três) últimos balancetes e ata da assembleia que aprovara o orçamento para o corrente ano, de forma a ser aferido se pode, ou não, ser agraciado legitimamente com o benefício que postulara, ou, alternativamente, para que realize o preparo, desde logo.
I.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 Apelação de ID Num. 66749817 2 ID Num. 66749810 -
19/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/12/2024 12:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746801-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
M.
R.
D.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: J.
R.
D.
S.
REU: V. &.
V.
C.
M.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a perita para entrega do laudo no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição, comunicação ao órgão regulador competente e exclusão do cadastro junto ao TJDFT.
Transcorrido o prazo sem manifestação, volvam os autos conclusos para adoção das medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 16:45:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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