TJDFT - 0732865-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732865-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUFINO & REBUA ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIV 703 VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado do executado para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 240355972 - no valor de R$ 39,47) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
01/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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24/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732865-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUFINO & REBUA ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIV 703 VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre o depósito id 240101271, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
Alerto o credor que o seu silêncio será interpretado como concordância, sendo a execução extinta pelo pagamento.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 01:30:22.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
23/06/2025 01:30
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732865-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUFINO & REBUA ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIV 703 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado, inclusive com a alteração dos polos.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 16:37:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
11/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:30
Deferido o pedido de RUFINO & REBUA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
11/06/2025 16:33
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2025 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/06/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO STOPPA ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO STOPPA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 22:15
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIV 703 em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 07:33
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
08/10/2024 22:33
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/10/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:17
Deferido o pedido de JOAO PAULO STOPPA ARAUJO - CPF: *53.***.*54-82 (AUTOR).
-
14/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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