TJDFT - 0715996-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 02:55
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2024 02:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 02:54
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAIRA PEREIRA CANDIDO DO REGO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715996-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAIRA PEREIRA CANDIDO DO REGO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Expeça-se alvará, em favor da parte credora, para levantamento do valor depositado nos autos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:51
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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16/09/2024 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAIRA PEREIRA CANDIDO DO REGO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715996-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIRA PEREIRA CANDIDO DO REGO REU: CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MAIRA PEREIRA CANDIDO DO REGO em desfavor de CARTÃO BRB S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que seja declarada a inexistência de débito relativo a supostas compras realizadas com seu cartão de crédito no valor total de R$ 6.750,52, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 13.501,04, correspondente ao dobro do valor contestado, e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Com a emenda ID 193492867, informou a autora que os débitos indevidos foram parcialmente estornados, no importe de R$ 6.135,41, razão pela qual alterou seus pleitos iniciais, para que o referido estorno seja deduzido do valor da condenação, mantendo os demais termos.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 198748160) em que pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 199480596), com documentos, sobre os quais a Empresa ré foi intimada para se manifestar, porém quedou-se inerte nesse particular. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Trata-se de ação em que a autora narra ser titular de um cartão de crédito fornecido pelo réu e alega que, após ter tido sua linha telefônica fraudada, foram realizadas diversas transações não autorizadas em seu cartão, que resultaram em cobranças indevidas.
A autora pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
A Empresa ré, em contestação, nega qualquer falha na prestação do serviço, alegando que as solicitações da autora foram devidamente atendidas no âmbito administrativo.
Ademais, reputa como abusivo o pedido de indenização por danos morais.
Conforme narrado, a autora teve sua linha telefônica transferida para um chip fraudulento, o que possibilitou a realização de transações não autorizadas em seu cartão de crédito.
A situação configura-se como falha na prestação de serviço do réu, que não adotou as medidas necessárias para prevenir as fraudes, como o aumento do limite do cartão sem a devida autorização da autora.
A responsabilidade objetiva nas relações de consumo impõe ao fornecedor do serviço a reparação dos danos causados, independentemente de culpa, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
No presente caso, restou evidenciado que as transações questionadas pela autora decorreram de fraude, sem qualquer participação ou culpa da mesma.
Além disso, a Empresa ré não apresentou qualquer prova que pudesse desqualificar a alegação de fraude ou justificar o aumento do limite do cartão, o que enseja a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme pleiteado pela autora.
Ao contrário, reconheceu o pleito autoral informando que resolveu o problema na via administrativa.
Desta forma, impõe-se reconhecer a irregularidade das cobranças apontadas pela autora no valor total de R$ 6.135,41, bem como dos encargos que foram decorrentes da referida cobrança.
Não há, porém, que se falar em devolução em dobro dos referidos valores, tendo em vista ter sido acatada a contestação da autora na via administrativa, o que afasta a abusividade da cobrança que autorizaria a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC.
De outra sorte, quanto aos danos morais alegados pela autora, não tenho dúvida que restaram caracterizados.
A falha de serviço da Empresa ré, ora esposada, certamente trouxe aborrecimentos e diversos contratempos e sentimentos negativos à autora, caracterizando a violação dos seus direitos de personalidade, sendo, pois, plenamente justificável o deferimento do pleito indenizatório imaterial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Determino, ainda, à Empresa ré, caso ainda não tenha feito, que providencie a baixa dos débitos indevidos lançados na fatura de cartão de crédito da autora, no valor total de R$ 6.135,41, além dos encargos e juros cobrados pelo não pagamento de tal dívida.
Estabeleço prazo de 15 dias para tal providência, sob pena de multa em valor correspondente ao dobro do que for indevidamente cobrado da autora nas faturas futuras.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 22:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715996-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIRA PEREIRA CANDIDO DO REGO REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Façam-me conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/08/2024 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:48
Outras decisões
-
07/08/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:16
Outras decisões
-
14/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/06/2024 00:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MAIRA PEREIRA CANDIDO DO REGO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:55
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/04/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 20:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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