TJDFT - 0734031-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 17:42
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de NIVIA MARIA LOPES MIRANDA SANCHEZ em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de NIVIA MARIA LOPES MIRANDA SANCHEZ em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, RECONHEÇO a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. -
19/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NIVIA MARIA LOPES MIRANDA SANCHEZ em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 11:01
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734031-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVIA MARIA LOPES MIRANDA SANCHEZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Recolhidas as custas processuais, resta prejudicado o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela autora.
Exclua-se a anotação.
Considerando o dispositivo da sentença de ID 208330683, na forma dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada para manifestação, no prazo de 5 dias, sobre eventual ausência de interesse processual, sob o enfoque da utilidade.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/08/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:49
Outras decisões
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22/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734031-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NIVIA MARIA LOPES MIRANDA SANCHEZ DECISÃO Inicialmente, proceda a Secretária à inclusão da ré no polo passivo.
A petição inicial carece de emendas, devendo a parte autora: a) apresentar pedido principal em relação à obrigação de fazer; b) informar precisamente o número do cartão de crédito - ainda que decorrente de fraude - que deu origem ao débito; c) retificar o valor da causa, que no caso deve corresponder ao valor do débito somado ao pleito compensatório (art. 292, VI, CPC); d) trazer aos autos a petição inicial e a sentença proferida nos autos do processo nº. 0717291-15.2024.8.07.0016.
Com relação ao requerimento de gratuidade da justiça, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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