TJDFT - 0717971-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:43
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717971-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS OLIVEIRA CORDEIRO, AMELIA CARLOTA PEREIRA CORDEIRO, BITTAR, LOMBARDI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a penhora de eventual crédito da parte executada (GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA), junto à 5ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de nº 0721237-74.2023.8.07.0001, veio aos autos a parte executada, em sede de exceção de pré-executividade (ID 245373600), para sustentar que a obrigação perseguida naquela demanda seria referente a honorários sucumbenciais, razão pela qual seria impenhorável, ante a sua natureza alimentar.
Afirmou que, “ainda que parte do crédito no processo de origem se refira a multas processuais, a maior parte substancial refere-se aos honorários, e a penhora foi determinada sobre o "eventual crédito", de forma genérica, sem fazer a devida distinção, o que a vicia por completo”.
Em resposta, a parte exequente sustentou que o crédito perseguido na demanda sobre a qual recaiu a penhora seria decorrente das multas impostas ao devedor naquela sede, relacionadas a litigância de má-fé e a interposição de recursos protelatórios (ID 246674075).
Aduziu, ainda, que a matéria levantada pela parte executada deveria ter sido objeto de impugnação à penhora, além de necessitar de dilação probatória, de forma que seria incabível a exceção de pré-executividade.
Por fim, pugnou pela condenação da parte executada em multa por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe aclarar que se mostra adequada a apresentação de exceção de pré-executividade para suscitar a impenhorabilidade de valores, haja vista que, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, a matéria é de ordem pública e pode ser suscitada pela primeira vez em qualquer momento processual, eis que não se submete à preclusão temporal.
Nesse sentido, colha-se aresto sumariado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA POR MEIO DO SISBAJUD.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
ART. 833, INC.
IV, DO CPC.
ORIGEM DO MONTANTE CONSTRITO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de penhora de quantia depositada em conta bancária mantida pelo agravante. 2.
A despeito da inapropriada denominação do meio de defesa utilizado pelo recorrente (“exceção de pré-executividade”), é importante ressaltar que a regra estabelecida no art. 833, inc.
IV, do CPC é cogente e tem, de fato, natureza de ordem pública. 2.1.
Por essa razão, a afirmada impenhorabilidade pode ser suscitada pela primeira vez a qualquer momento no curso do processo e não está submetida aos efeitos da preclusão. 2.2.
A manifestação a respeito desse tema, ademais, não depende de forma específica, sendo irrelevante a denominação que o devedor tenha atribuído à peça de defesa. 3.
A penhora de valor existente em conta bancária certamente se revela como o meio mais eficaz na busca pela satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 3.1.
A regra prevista no art. 833, inc.
X, do CPC, no entanto, impede a penhora de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 4.
A impenhorabilidade do montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos somente é destinada aos depósitos efetuados em conta poupança, justamente em virtude da peculiaridade de que se destina à guarda de valores que, em regra, não são movimentados com frequência. 4.1.
A utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária desvirtua sua finalidade precípua, de modo que os valores ali depositados ficam sujeitos à penhora. 5.
No caso em deslinde não é possível constatar que a conta bancária que mantinha os valores penhorados tenha por finalidade exclusiva dar consecução ao hábito de poupar ou mesmo de gerar rendimentos. 5.1.
Quanto ao mais o devedor também não demonstrou, em sua peça de defesa, que o valor bloqueado ostenta, em sua integralidade, caráter alimentar, pois não há nos autos do processo de origem detalhamento suficiente a respeito da natureza da conta bancária, nem mesmo da origem ou da destinação do montante, situação que inviabiliza a aplicação da regra da impenhorabilidade a que alude a norma estabelecida no art. 833, inc.
IV, do CPC. 6. É atribuição do devedor o ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade, nos moldes da regra prevista no art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC. 6.1.
Convém acrescentar que as regras previstas no art. 833 do CPC não dizem respeito à nomenclatura atribuída à conta bancária mantida pelo devedor (conta poupança, conta salário etc) mas à natureza das quantias nela depositadas, de modo que o fato de também receber, o devedor, valores de caráter alimentar na referida conta bancária não torna protegida, de modo automático, toda e qualquer quantia ali encontrada. 6.2.
Por essa razão, insista-se, não é possível presumir que a medida constritiva recaiu, necessariamente, sobre valores protegidos pela regra da impenhorabilidade ora invocada pelo devedor. 7.
Por não ter sido evidenciado, pelo devedor, que as quantias objeto de constrição se ajustam à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, inexiste justificativa jurídica para a desconstituição da medida constritiva impugnada, sob o risco de criação de óbice indevido à satisfação do crédito. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2015544, 0708751-89.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) Quanto às insurgências acerca da constrição deferida em ID 241969739, voltada à penhora de eventual crédito da parte executada (GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA), junto à 5ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de nº 0721237-74.2023.8.07.0001, tenho que não assiste razão à parte devedora.
Consoante estabelecido no art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte.
Ainda que o advogado opte por perseguir os valores referentes aos honorários advocatícios juntamente com a obrigação principal, a quantia relacionada aos honorários lhe pertence exclusivamente.
Dessa forma, observa-se que a decisão de ID 241969739 foi clara ao estabelecer que somente os valores pertencentes à parte devedora (GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA) foram objeto da constrição, não havendo que se falar em penhora dos honorários ou a impenhorabilidade destes.
Isso posto, considerando que a penhora anteriormente deferida não recaiu sobre os honorários advocatícios pertencentes aos causídicos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada em ID 245373600.
Quanto ao pleito formulado em ID 246674075, não se vislumbra conduta suficiente a atrair, na forma pretendida, a aplicação de sanção processual (litigância de má-fé).
Para o reconhecimento da apontada prática, não se olvida a necessidade de que a atitude praticada pela parte se enquadre no rol apresentado no artigo 80 do CPC, circunstância que não se verifica, ao menos até o momento, eis que a executada limitou-se a insurgir-se contra constrição anteriormente deferida, utilizando-se, para tanto, dos meios jurídicos legalmente pre
vistos.
Colha-se o escólio do Tribunal: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
CIRURGIA.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA.
PARÂMETRO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.Os contratos para fornecimento de serviços de saúde caracterizam-se como típica relação de consumo, restando aplicáveis as disposições insertas na Lei n° 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor, consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula n° 608. 2.
A conduta ilícita da operadora do plano de saúde mostra-se presente diante da negativa de custeio e autorização da realização da cirurgia no Estado do Distrito Federal. 3.
O dano decorrente da recusa injustificada do plano de saúde em assistir a beneficiária opera-se in re ipsa e, portanto, independe da comprovação do dano. 4.
A recusa indevida configura dano moral passível de compensação, cujo valor arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se apresenta excessivo, pois amparado no binômio reparação-prevenção e nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Para caracterizar a litigância de má-fé exige-se a presença do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - e outro objetivo, que consiste no prejuízo processual causado à parte adversa, bem como a presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta da parte se enquadre em uma das hipóteses do art. 80 do CPC; b) que não decorra do exercício do direito de defesa. 6.
Negou-se provimento ao recurso.
Litigância má-fé configurada.
Honorários recursais fixados.(Acórdão 1388911, 07022374120218070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 13/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Nesse norte, o exercício do direito de se opor à penhora deferida pelo juízo não pode, na espécie, ser equiparado a uma manobra de resistência injustificada, tampouco ser tomado como oposição maliciosa, a prejudicar o regular andamento do feito, sob pena de cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV da CF), razão pela qual, INDEFIRO o pedido de imposição da sanção processual.
Não havendo pedido pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 238080787. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:57
Indeferido o pedido de AMELIA CARLOTA PEREIRA CORDEIRO - CPF: *23.***.*52-15 (EXEQUENTE), BITTAR, LOMBARDI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-36 (EXEQUENTE), GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXECUTADO), MAR
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19/08/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/08/2025 19:28
Juntada de Petição de impugnação
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13/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717971-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS OLIVEIRA CORDEIRO, AMELIA CARLOTA PEREIRA CORDEIRO, BITTAR, LOMBARDI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Em atenção ao princípio da bilateralidade da audiência, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da peça de ID 245373600.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/08/2025 19:25
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:15
Deferido em parte o pedido de MARCOS OLIVEIRA CORDEIRO - CPF: *14.***.*46-04 (EXEQUENTE), AMELIA CARLOTA PEREIRA CORDEIRO - CPF: *23.***.*52-15 (EXEQUENTE), BITTAR, LOMBARDI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:35
Deferido em parte o pedido de MARCOS OLIVEIRA CORDEIRO - CPF: *14.***.*46-04 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:44
Outras decisões
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21/05/2025 11:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
31/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717971-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS OLIVEIRA CORDEIRO, AMELIA CARLOTA PEREIRA CORDEIRO, BITTAR, LOMBARDI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 221371516, às partes para que tenham ciência e se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a planilha juntada pela Contadoria Judicial em ID 227267287.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos conforme a referida decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 11:23:13.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
26/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/02/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCOS OLIVEIRA CORDEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BITTAR, LOMBARDI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de AMELIA CARLOTA PEREIRA CORDEIRO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/02/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 18:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 14:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:25
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:25
Deferido em parte o pedido de AMELIA CARLOTA PEREIRA CORDEIRO - CPF: *23.***.*52-15 (EXEQUENTE), MARCOS OLIVEIRA CORDEIRO - CPF: *14.***.*46-04 (EXEQUENTE)
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17/01/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717971-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS OLIVEIRA CORDEIRO, AMELIA CARLOTA PEREIRA CORDEIRO, BITTAR, LOMBARDI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por MARCOS OLIVEIRA CORDEIRO, AMÉLIA CARLOTA PEREIRA CORDEIRO e BITTAR, LOMBARDI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Instada a promover o pagamento do débito, no valor de R$ 17.606,77 (dezessete mil seiscentos e seis reais e setenta e sete centavos), a parte executada sustentou, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 216921152), que haveria excesso executivo decorrente da aplicação incorreta de índices para a correção monetária e juros moratórios.
Afirmou que “o Exequente corrigiu os valores exequendos pelo índice do IPCA e posteriormente, a partir do trânsito em julgado (08/10/2024) aplicou a Taxa Selic”.
Contudo, “é indevida a aplicação de juros de mora, calculados pela Taxa Selic, desde o trânsito em julgado, porquanto, esta abrange tanto a correção monetária quanto os juros moratórios”.
Pontuou que “o índice aplicável ao cálculo dos honorários advocatícios deve ser aquele adotado pelo Tribunal, qual seja, o INPC.
Conforme já exposto, não há fundamento para a aplicação da Taxa Selic, pois os juros moratórios devem incidir apenas após o término do prazo para pagamento voluntário e a devida intimação da parte devedora, bem como, não há que se falar em correção pelo índice do IPCA, visto que o índice deve ser aquele adotado pelo Tribunal (INPC)”. “Dessa maneira, para que os cálculos estivessem corretos e de acordo com o título executivo, era necessário que o débito fosse atualizado pelo INPC, incidindo a SELIC a partir do término do prazo para pagamento, pois seria a partir do computo do prazo de intimação para o pagamento que os juros moratórios seriam devidos”.
Por fim, pugnou pela condenação da parte exequente na devolução em dobro dos valores indevidamente vindicados, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Em resposta, a parte exequente sustentou que os juros de mora são decorrência lógica da condenação e devem incidir sobre a verba advocatícia, a partir do trânsito em julgado.
Pontuou, ainda, que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, seria regular a adoção do IPCA/ IBGE como índice para a correção monetária, bem como seria incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.
Pugnou, por fim, pela rejeição da impugnação, bem como pela aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Ritos, ante a ausência de pagamento espontâneo. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, a fim de aclarar acerca dos parâmetros a serem utilizados para o cálculo do montante perseguido na presente demanda, referente aos honorários sucumbenciais, colha-se trecho da sentença de ID 136885714, a qual fixou o seguinte: Por força da causalidade, uma vez que a omissão da requerida em outorgar as escrituras determinou a propositura da presente demanda, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em decorrência da interposição de recurso de apelação, a segunda instância estabeleceu o seguinte: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reduzir pela metade os honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 5% sobre o valor atualizado da causa.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de agravo em recurso especial, fixou: Caso existam nos autos honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Dessa forma, observa-se que os honorários sucumbenciais devem ser calculados no percentual de 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Acerca da divergência verificada entre as partes, cabe observar o entendimento no sentido da imperiosa incidência de juros moratórios e de correção monetária sobre o valor devido a título de honorários sucumbenciais, sendo inteiramente desnecessária a expressa previsão de tais consectários legais no título executivo judicial.
Nessa quadra, reconhecida a incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre os honorários arbitrados na sentença, quadra perquirir sobre o seu termo inicial.
Quanto aos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, tem-se que não receberam valoração específica na sentença exequenda, de forma que o termo inicial dos juros moratórios deve coincidir com a intimação válida para o pagamento espontâneo do débito, ocorrida no dia 20/10/2024 (ID 215061765).
Nessa mesma linha, o escólio pretoriano: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA QUE CONSTITUI QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Quando os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incidirá desde a data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n. 14 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1.
Desse modo, ainda que o valor da causa seja conhecido e, por esse motivo, possa ser entendido como "valor certo", o efetivo montante da verba honorária sobre ele incidente somente será conhecido após a atualização monetária do valor atribuído à ação. 2.
No que se refere aos juros de mora incidentes sobre os honorários fixados com base em percentual sobre o valor da causa, ao contrário do que ocorre com a verba honorária fixada em quantia certa, o termo inicial não é a data do trânsito em julgado da decisão que os determinou, e sim a data de intimação do executado no cumprimento de sentença, pois este é o momento do conhecimento do valor exato da dívida, bem como da constituição do devedor em mora. 3.
A matéria atinente aos juros de mora, enquanto consectário da condenação, tem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, sem que a decisão se configure como extra petita. 4.
Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos.
Correção, de ofício, do termo inicial dos juros de mora. (Acórdão 1917003, 07244392820248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2024, publicado no DJE: 13/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao termo inicial da correção monetária, nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, o qual ocorreu em 19/05/2022.
Definidos os termos iniciais para incidência da correção monetária e dos juros de mora, resta pendente a fixação dos índices a serem utilizados para a atualização do montante efetivamente devido.
Nessa quadra, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, em 21/8/2024, restou fixado que o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil é a Selic, por estar "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
Colha-se ementa do referenciado julgado: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1795982/SP.
Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO.
Relator para Acórdão: Ministro RAUL ARAÚJO.
Corte Especial.
Data do Julgamento: 21/8/2024.
Data da Publicação/Fonte: DJe 23/10/2024) Contudo, cabe consignar que o mencionado aresto tratou, tão somente, da antiga redação do art. 406 do CC, que cuida da taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, não tendo ocorrido discussão sobre o art. 389 do diploma civilista, que trata da atualização monetária (Acórdão 1946878, 07394881220248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJE: 4/12/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, até o advento da Lei n. 14.905/2024, deve-se utilizar o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, consoante entendimento majoritário deste e.
TJDFT, o qual corresponde ao índice INPC.
Nesse sentido, colham-se arestos sumariados por este Tribunal.
CIVIL.
CONTRATO DE ALUGUEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO.
PREVALÊNCIA DO ÍNDICE OFICIAL QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.
INPC.
PRECEDENTES DO STJ.
I.
O índice previsto no contrato para fins de correção do valor decorrente de inadimplemento é aplicado apenas para cálculo do débito a ser chancelado pelo Judiciário.
II.
Para atualização da condenação judicial não se aplica o índice de correção monetária previsto no contrato, mas sim aquele que melhor reflita a desvalorização da moeda, atualmente o INPC, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Apelação desprovida.(Acórdão 1860641, 07284581120238070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no PJe: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
JUROS DE MORA SUSPENSOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA. ÍNDICE APLICADO - INPC.
TABELA DO TRIBUNAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Incide correção monetária nas dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial, pois o art. 18, "f", da Lei 6.024/1974, que a suspendia, foi alterado pelo Decreto-Lei n. 1.477/1976. 2.
O índice a ser aplicado no cumprimento de sentença para a correção monetária do crédito exigido é o INPC, de acordo com a tabela de correção monetária dos débitos judiciais, em observância ao disposto no artigo 1º, §2º, da Lei n. 6.899/91, índice utilizado pelo Tribunal de Justiça, por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda. 3.
Conforme o artigo 18, "d", da Lei n. 6.024/74, a partir do decreto de liquidação, não correm juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, até o pagamento do passivo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC." 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1376393, 07205203620218070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com a promulgação da Lei n. 14.905/2024, que alterou alguns dispositivos do Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, deve-se, a partir da data da sua vigência (27/08/2024), aplicar os índices fixados no referenciado diploma legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI NOVA.
INCIDÊNCIA CONFORME A LEI VIGENTE NO PERÍODO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
TEMA 905 DO STJ. 1 - Juros de mora e correção monetária.
Lei nova.
Incidência conforme a lei vigente no período.
Os juros e a correção monetária consubstanciam obrigações de trato sucessivo, cuja renovação ocorre mês a mês, de forma que se submetem às normas vigentes, a cada período, com aplicação imediata a todos os processos, inclusive aos que já transitaram em julgado com pendência de execução. 2 - Correção monetária.
Matéria de ordem pública.
As regras sobre correção monetária constituem matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita.
Consequentemente, a sua alteração, de ofício, pelo órgão julgador, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, tampouco pode ser afetada pela preclusão por inércia da parte. 3 - Taxa Selic.
Tema 905 do STJ.
A contribuição previdenciária tem natureza tributária.
Os juros moratórios devem observar o índice fixado no título judicial executado, a partir do trânsito em julgado (13/4/1998) até 31/5/2018, quando entrou em vigor a Lei Complementar Distrital nº 943/2018, determinando que o crédito tributário distrital passasse a ser atualizado pela Taxa Selic, na qual estão abarcados os juros moratórios e a atualização monetária.
A correção monetária, deve ser aplicado o INPC, por ser o índice previsto na Lei Complementar Distrital nº 435/2001, até 31/5/2018, quando entrou em vigor a supracitada Lei Complementar Distrital nº 943/2018. 4 - Embargos de declaração do agravante conhecidos e desprovidos.
Embargos de declaração do agravado conhecidos e providos. (Acórdão 1943502, 07065912820248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2024, publicado no DJE: 5/12/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a partir da data em que a referenciada lei entrou em vigor (27/08/2024), inicia-se a atualização dos valores nos seguintes moldes: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Diante do exposto, para fins de apuração do montante efetivamente devido, após a preclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que promovam a atualização do débito, nos seguintes moldes: a) O setor auxiliar deverá apurar o valor devido a título de honorários sucumbenciais, correspondente a 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. b) Para fins de correção monetária, deve-se utilizar o índice de INPC até 26/08/2024. c) A partir de 27/08/2024, deve-se utilizar o IPCA. d) O valor deverá ser atualizado até agosto de 2024, data aplicada na planilha de ID 214004928, utilizada para a deflagração do cumprimento de sentença, a fim de verificar a existência de excesso executivo no momento da deflagração do presente cumprimento de sentença. e) Em planilha apartada, o setor auxiliar deverá atualizado o montante devido até o presente momento, fazendo incidir juros moratórios a partir de 21/10/2024, data da intimação dos devedores acerca da obrigação. f) Para fins de cálculo dos juros moratórios, deverá utilizar o índice indicado no art. 406, §1º, do CPC. g) Sobre o montante devido, deverá ser acrescida a multa e os honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), conforme estabelecido no art. 523, §1º, do CPC, ante a ausência de pagamento espontâneo.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do montante apurado.
Após, tornem os autos conclusos, a fim de que os pedidos anteriormente formulados sejam apreciados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:44
Outras decisões
-
09/12/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:37
Outras decisões
-
07/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:28
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:39
Expedição de Termo.
-
17/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:41
Outras decisões
-
10/10/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2024 17:18
Juntada de certidão da contadoria
-
16/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:46
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
15/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 07:55
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2022 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCOS OLIVEIRA CORDEIRO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de AMELIA CARLOTA PEREIRA CORDEIRO em 28/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCOS OLIVEIRA CORDEIRO em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de AMELIA CARLOTA PEREIRA CORDEIRO em 11/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:03
Recebidos os autos
-
29/09/2022 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
28/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:29
Recebidos os autos
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15/09/2022 15:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
14/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
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14/09/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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14/09/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
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23/08/2022 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 00:23
Recebidos os autos
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22/08/2022 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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08/08/2022 20:07
Recebidos os autos
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08/08/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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08/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 19:12
Recebidos os autos
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13/06/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 23:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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03/06/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 18:22
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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26/05/2022 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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26/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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25/05/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2022 16:13
Recebidos os autos
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23/05/2022 16:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/05/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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