TJDFT - 0726480-96.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:27
Baixa Definitiva
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10/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALDEISE DE SOUSA E SILVA FIGUEIREDO em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO.
FRUSTRAÇÃO.
DEMORA.
RETARDAMENTO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ.
REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS.
POSTULAÇÃO PELO AUTOR.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ.
CITAÇÃO FICTA.
INDEFERIMENTO.
ABANDONO.
QUALIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SOB ESSA FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTERPRETAÇÃO.
EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO.
ABANDONO.
QUALIFICAÇÃO.
CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL POR DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTOS.
PARALISAÇÃO DO FLUXO PROCESSUAL POR MAIS DE UM TRINTÍDIO E INTIMAÇÃO PESSOAL E POR PUBLICAÇÃO.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
INTERESSE DE AGIR.
SUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
PRÉVIA OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (CPC, ARTS. 9º E 10).
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O princípio do contraditório pautado sob a forma da vedação à decisão surpresa, destinando-se à preservação do pleno exercício do direito à defesa e a prevenir a violação à colaboração e ao diálogo jurídico estabelecido no ambiente processual, deve ser prestigiado como postulado inerente ao processo como método de resolução pública, justa e equilibrada dos litígios, não podendo ser interpretado sob o prisma de que o pronunciamento judicial, ao enfrentar questões atinentes às condições da ação ou pressupostos processuais desvelados pela situação posta, deva sinalizar às partes, antes da sua edição, o enquadramento legal que será dispensado ao caso (CPC, arts. 9º e 10). 2.
A vedação à decisão surpresa como componente inerente ao devido processo legal não compreende a necessidade de o juiz indicar previamente às partes os dispositivos que conferem enquadramentos aos fatos e manejará na resolução da controvérsia, porquanto o conhecimento da lei encerra presunção absoluta e o fundamento que deverá ser previamente noticiado aos litigantes é o jurídico em que se baseara a pretensão ou a defesa, podendo repercutir no julgamento, não se amalgamando com o fundamento legal que norteará a solução da lide (CPC, arts. 9º e 10). 3.
O “fundamento” a que o texto normativo – CPC, art. 10 - faz alusão ao dispor sobre a vedação à decisão surpresa correspondente aos fundamentos estritamente jurídicos, não à lei aplicável ao caso, pois destoa do sistema procedimental que o juiz haja que delinear previamente o enquadramento normativo dos fatos dispostos antes de proferir decisão, e, assim, tratando-se de ato sentencial que afirma o não preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a ausência de prévia oitiva dos litigantes, antes do ato terminativo, segundo a ótica do juiz da causa, não faz descerrar situação de nulidade processual. 4.
A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 485, III). 5.
A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por não ter restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 485, § 1º). 6.
Como inerente ao sistema procedimental, inviabilizada a citação pessoal da parte ré, o caminho processual a ser trilhado é, exauridos os meios volvidos àquele desiderato, a citação editalícia, tornando inviável que, realizadas diversas diligências volvidas à localização do paradeiro do réu e sua citação pessoal, o juiz da causa, indeferindo novas diligências destinadas àquelas finalidades e, outrossim, a ultimação da citação ficta, apreenda que o processo restara carente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular ou que desaparecera o interesse de agir da parte autora, quando atendera a todos os chamamentos processuais e a pretensão que deduzira continua pendente de examinação, colocando termo à ação sem antes cuidar de qualificar o abandono na forma legalmente exigida (CPC, arts 256 e segs. e 485, III, IV e §1º). 7.
Conquanto inolvidável que a citação consubstancia a gênese da relação processual, traduzindo pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o retardamento na sua consumação não encerra violação a esse regramento, encerrando simples demora no aperfeiçoamento da lide que, a despeito de irradiar efeitos materiais (CPC, art. 240, §1º), não legitima que seja extinta sob o prisma da ausência de pressuposto processual se não caracterizado o abandono na forma regulada e exigida pelo legislador processual. 8.
O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 9.
A primazia na resolução do mérito, e, nos casos de execução, realização do crédito que faz o objeto da ação, afina-se com o objetivo do processo, pois vocacionado a funcionar como simples fórmula instrumental de aplicação do direito material, ensejando que sua extinção, sem resolução com aquele alcance, é regra de exceção, somente sendo admissível nas situações expressamente pontuadas (CPC, art. 485), e, assim, acervo de processos em curso, mas não estacionados por motivação imputável ao Judiciário, não pode orientar a criação de mecanismos destinados à redução do estoque à margem do direito processual posto e sem aplicação do direito material ao caso concreto. 10.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. -
15/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:56
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/05/2024 13:48
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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