TJDFT - 0709710-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709710-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE GOMES TEIXEIRA REU: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025 -
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES TEIXEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:02
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES TEIXEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES TEIXEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709710-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE GOMES TEIXEIRA REU: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A. 2024 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Ressalto apenas que a apólice juntada aos autos (Id 201346968) não mostra qual seria o grupo consorciado abrangido pela apólice, e se a parte autora nela estava incluída.
Assim, não é devido pelo consumidor.
Em relação à taxa de administração, a incidência sobre o valor integral do contrato é abusiva, mesmo na hipótese de desistência do consorciado, isso porque a retenção efetuada pela ré em relação ao valor total do contrato impõe ao consumidor um prejuízo considerável e desproporcional, gerando um flagrante desequilíbrio na relação contratual.
A taxa de administração tem por finalidade remunerar e cobrir os custos do serviço prestado em benefício do consorciado enquanto membro do grupo.
Portanto, deve incidir apenas sobre os valores efetivamente pagos antes da desistência, sob pena de configurar onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito por parte da administradora.
Quanto à cláusula penal, não há omissão, porquanto a sentença foi expressa nos motivos do seu afastamento.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2024 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/06/2024 13:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:24
Outras decisões
-
10/05/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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