TJDFT - 0750359-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de TARGET MUDANCAS E TRANSPORTES EIRELI - ME em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO BROILO PAGANELLA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750359-38.2023.8.07.0000 RECORRENTE: FABIO BROILO PAGANELLA RECORRIDOS: TARGET MUDANÇAS E TRANSPORTES EIRELI - ME, BRUNO TOLEDO FONTES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADOS.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
PENHORA ELETRÔNICA.
ULTIMAÇÃO.
ATIVO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
ORIGEM.
INDENIZAÇÃO GERMINADA DE SEGURO DE VIDA.
GÊNESE DA VERBA EVIDENCIADA.
SALGUARDA LEGAL (CPC, ART. 833, VI).
LIMITE DE ACOBERTAMENTO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
APLICAÇÃO DO ACOBERTAMENTO DISPENSADO À RESERVA DE POUPANÇA (CPC, ART. 833, VI e X).
LIMITE NÃO ALCANÇADO.
VERBA IMPENHORÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O legislador confere intangibilidade à verba originária de seguro de vida, tornando-a impenhorável, independentemente de se dispor de cobertura decorrente de invalidez ou morte, devendo a salvaguarda, contudo, ser ponderada em compasso com o objetivo teleológico da execução e com as garantias asseguradas ao executado, porquanto, não obstante esteja destinada a resguardar o executado, assegurando-lhe um mínimo volvido a assegurar sua subsistência defronte o infausto que o vitimara, não pode a proteção ser transmudada em fonte de perplexidade e acobertamento da inadimplência, afinal sobeja em aberto o crédito de titularidade do exequente, e a execução se faz no seu interesse (CPC, arts. 797 e 833, VI). 2.
Mediante construção hermenêutica ultimada mediante ponderação do objetivo teleológico da execução e as salvaguardas endereçadas ao executado, de molde que, diante dos atos expropriatórios que o alcançam, seja-lhe assegurado o mínimo existencial, permitindo que subsistia com um mínimo de dignidade enquanto atravessa o momento de crise financeira, a salvaguarda endereçada à cobertura securitária deve ser modulada de acordo com o alcance da verba, ensejando que seja-lhe dispensado o mesmo tratamento assegurado às reservas mantidas em poupança, ou seja, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, tornando possível a penhora apenas do que excede esse montante, tendo em conta a natureza de ambos os ativos (CPC, art. 833, VI e X; STJ, REsp n. 1.361.354/RS). 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unânime.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 833, incisos VI e X, do CPC, alegando, em suma, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade do seguro de vida.
Argumenta que não se trata de seguro de vida tradicional, mas sim de investimento cujo resgate vem sendo efetivado pela parte recorrida sem que tenha ocorrido o advento de morte ou de invalidez.
Invoca divergência jurisprudencial com julgados do STJ em ambos os aspectos.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 833, incisos VI e X, do CPC, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/09/2024 18:14
Recurso especial admitido
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27/09/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/09/2024 11:09
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/09/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO TOLEDO FONTES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TARGET MUDANCAS E TRANSPORTES EIRELI - ME em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750359-38.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 21:34
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:33
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:22
Juntada de Petição de recurso especial
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO TOLEDO FONTES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TARGET MUDANCAS E TRANSPORTES EIRELI - ME em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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01/08/2024 21:09
Conhecido o recurso de FABIO BROILO PAGANELLA - CPF: *02.***.*63-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:52
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO TOLEDO FONTES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de TARGET MUDANCAS E TRANSPORTES EIRELI - ME em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:07
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/06/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/05/2024 20:17
Conhecido o recurso de TARGET MUDANCAS E TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido
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03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:48
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:57
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:48
Juntada de Certidão de julgamento
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 15:36
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/01/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:05
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/11/2023 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Agravo • Arquivo
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