TJDFT - 0736140-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 19:46
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JAIRO GOMES MASCARENHAS em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736140-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIRO GOMES MASCARENHAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JAIRO GOMES MASCARENHAS, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que foi autuado em 3 de agosto de 2013 por supostamente dirigir sob a influência de álcool, conforme o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ele conduzia um GM/MERIVA MAXX, placa OFL3890.
A infração foi registrada no Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº S00938594, levando à instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 055-021900/2013.
Durante a abordagem, os agentes de trânsito solicitaram que o Autor realizasse o teste do etilômetro.
No entanto, ele recusou, alegando que estava em tratamento ortodôntico e temia um falso positivo devido à medicação.
Apesar de afirmar que suas capacidades psicomotoras estavam normais, os agentes o autuaram por dirigir sob a influência de álcool, sem descrever a motivação no auto de infração ou sinais de embriaguez observados, o que contrariaria as normas de trânsito e o princípio do contraditório.
O Autor apresentou defesa administrativa em todas as instâncias, mas não foi notificado sobre o resultado dos recursos.
Ele foi surpreendido ao consultar sua CNH digital no início deste mês e descobrir o bloqueio de sua habilitação a partir de 14 de março de 2024.
Ao pesquisar na internet, encontrou uma ata do CONTRANDIFE, datada de 3 de março de 2020, que decidiu pelo indeferimento de seu recurso e aplicação da sanção administrativa.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para suspender o AIT de nº S00938594 e todos os seus reflexos, bem como ordenar ao DETRAN/DF que reative a CNH do Autor até o deslinde do feito, com a decisão definitiva.
Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) sejam declarados nulos os procedimentos administrativos de trânsito de nº S00938594 e 055-021900/2013; b) o réu seja condenado ao ressarcimento do valor despendido com a multa do AIT de nº S00938594, no valor de R$ 1.915,38.
A decisão de ID 196210338 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) não há provas para sustentar as alegações do Autor de que a recusa ao uso do etilômetro seria atípica ou que o auto de infração não mencionou alterações na capacidade motora; b) a autuação é considerada legítima e regular, uma vez que foi realizada por agente público competente e em conformidade com as normas legais; c) as notificações foram enviadas ao endereço cadastrado pelo Autor.
Mesmo que o endereço estivesse desatualizado, as notificações são consideradas válidas conforme o artigo 271, §7º, do Código de Trânsito; d) não ocorreu prescrição punitiva, intercorrente ou executória, conforme análise do Núcleo de Registro de Penalidade e com base na legislação aplicável.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito II.2.1.
Da Alegação de Atipicidade da Conduta Na situação em apreço, verifico que os fatos narrados ocorreram antes da edição da Lei nº 13.281/2016, que positivou como infração administrativa de recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Nesse contexto, tinha aplicação o art. 277, §3º, do CTB, com redação dada pela Lei nº 11.275/2006: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) Assim, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.705/2008, passaram a existir duas infrações autônomas: a de dirigir sob a influência do álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência, prevista no art. 165 do CTB e a de se recusar a submeter-se a exames/testes para certificação da influência do álcool ou da substância psicoativa, prevista pelo art. 277, §4º, do CTB.
Destarte, já a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.705/2008, passou a existir, no ordenamento jurídico brasileiro, uma infração administrativa de trânsito consistente na recusa do condutor a se submeter a testes ou exames para certificação da influência do álcool ou de outra substância psicoativa em seu organismo, independentemente da certificação pela autoridade competente de sinais típicos de embriaguez ou mesmo da elaboração de auto de constatação.
Esse, inclusive, é o entendimento prevalente nas Turmas Recursais do TJDFT, conforme ementa abaixo colacionada: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
RECUSA EM FAZER TESTE DE ALCOOLEMIA.
ART 277, § 3º, CTB.
LEI 11.705/2008.
INFRAÇÃO AUTONÔMA.
DESNECESSIDADE DA CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ POR OUTROS MÉTODOS.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia em determinar se a mera recusa em realizar o teste de etilômetro configura ou não infração autônoma.
Destaca-se que, no presente caso, a suposta infração ocorreu antes da alteração promovida pela Lei 13.281/2016, que acrescentou o art. 165-A ao CTB, e o autor foi autuado sob o fundamento de ter infringido o art. 277, § 3º combinado com art. 165, ambos do CTB. 1.1 - O Juízo de origem julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo com fundamento de que: “tendo em vista que a única informação constante no auto de infração é a apresentação de forte hálito etílico, a mesma é insuficiente para caracterizar a infração descrita no art. 165 do CTB, pois o agente de trânsito deveria informar mais de um sinal de embriaguez”. 2 - A Lei nº 11.705/2008 acrescentou ao CTB o art. 277, § 3º, in verbis: “O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. “ (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008). (grifei) 3 - Dessa forma, resta a dúvida se, com a alteração promovida pela Lei 11.705/2008, passou a existir duas infrações autônomas: uma é o dirigir sob a influência do álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência, prevista no art. 165, CTB; e a outra de se recusar a se submeter a exames/testes para certificação da influência do álcool ou da substância psicoativa (art. 277, § 3º do CTB). 4 - Sobre o tema, ao julgar a divergência sobre a aplicação do art. 165-A do CTB, (relativa às infrações posteriores a edição da Lei n.
Lei 13.281/2016) a Turma de Uniformização de Jurisprudência entendeu que: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." RENATA MARINHO ORIELLY LIMA versus DISTRITO FEDERAL. (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019). 5 - Assim, tendo em vista que o art. 277, § 3º traz previsão similar ao art. 165-A, ambos do CTB, aplica ao caso, mutatis mutandis, o enunciado 16 da Turma de Uniformização, no sentido de que a previsão constitui infração autônoma, sendo desnecessária a elaboração de auto de constatação. 6 - Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem condenação em honorários à míngua de recorrente vencido.
No caso concreto, verifico que a própria parte autora assume, em sua petição inicial, que no dia 03/08/2013, recusou-se a se submeter a teste com etilômetro para averiguar eventual presença de álcool em seu organismo.
Portanto, está plenamente configurada a hipótese de incidência da infração administrativa prevista no art. 277, §3º, do CTB.
Não há que se falar em nulidade por ausência de anotação de sinais de embriaguez no auto de infração de trânsito, uma vez que esse requisito não é exigido pela legislação de regência.
Com efeito, a transgressão do art. 277, §3º, do CTB é de mera conduto, ficando configurada com a simples recusa do condutor em se submeter ao exame, conforme enunciado 16 da Turma de Uniformização, aplicado ao caso concreto por analogia.
Por conseguinte, rejeito a alegação autoral de atipicidade da conduta.
II.2.2.
Da Alegação de Ausência de Notificação A parte autora alega nulidade da penalidade ao argumento de que não foi notificado sobre o resultado do julgamento dos recursos administrativos.
No que se refere à expedição de notificações de autuações de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Segundo a literalidade do art. 281, §1º, II, do CTB, a notificação da autuação deve ser feita dentro do prazo máximo de 30 dias.
Nesse sentido, vide tese fixada pelo STJ para o Tema Repetitivo nº 105, que pacificou a questão atinente à existência de decadência do direito de punir quando não expedida a notificação do infrator de trânsito no prazo de trinta dias.
O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias.
Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. (STJ, REsp 1.092.154/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 12/08/2009) Observe-se que a tese firmada aduz expressamente que o que deve ser feito em 30 dias é a notificação da autuação, não havendo qualquer previsão de nulidade na hipótese de demora para a notificação acerca do julgamento definitivo de recurso administrativo.
Por conseguinte, reputo que, ainda que tivesse sido comprovada a ausência de notificação quanto ao julgamento dos recursos administrativos, essa circunstância seria mera irregularidade, incapaz de gerar a nulidade do processo administrativo correlato.
Além disso, verifico que a parte autora não logrou provar a ausência de notificação acerca do julgamento definitivo do recurso administrativo interposto, não havendo qualquer elemento de prova nesse sentido.
Destaco, ainda, que é dever do condutor manter seu endereço atualizado perante o DETRAN, de sorte que a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada recebida para todos os efeitos (art. 272, §7º, do CTB).
Destarte, rejeito a alegação de nulidade por ausência de notificação acerca do julgamento do recurso administrativo.
II.2.3.
Da Alegação de Prescrição Intercorrente O prazo geral de prescrição nas relações jurídicas que envolvam a Fazenda Pública está previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso concreto, a infração foi cometida em 03/08/2013, conforme narrado pelo autor em sua inicial.
Por sua vez, o condutor foi notificado da abertura do processo administrativo de suspensão em 05/05/2017, isto é, antes do transcurso do prazo de 5 anos, o que configura um marco interruptivo.
A notificação da imposição da penalidade ocorreu em 04/07/2019, data que passou a ser o novo marco de interrupção da prescrição, com posterior apresentação de recursos em duas instâncias (JARI e Contrandife).
Logo, não houve prescrição intercorrente.
Também não transcorreu o prazo de 5 anos entre o julgamento definitivo dos recursos interpostos e o ajuizamento da presenta ação (em 30/04/2024), de sorte que também não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Por conseguinte, rejeito a alegação de prescrição deduzida nos presentes autos.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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29/07/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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25/06/2024 00:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/06/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de JAIRO GOMES MASCARENHAS em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:39
Outras decisões
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JAIRO GOMES MASCARENHAS em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/05/2024 08:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/04/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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