TJDFT - 0716755-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:34
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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10/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/09/2024 11:16
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO NA FASE COGNITIVA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
CITAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS.
FRUSTRAÇÃO.
OCULTAÇÃO.
INDÍCIOS.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
CONSUMAÇÃO.
CHEFE DE SECRETARIA.
CORRESPONDÊNCIA.
ENVIO.
CIENTIFICAÇÃO DO HAVIDO E DO ATO.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
FÓRMULA AUTORIZADA (CPC, ART. 254).
CARTA SIMPLES.
OBRIGATORIEDADE.
OBSERVÂNCIA INEXISTENTE.
ATO CITATÓRIO.
VALIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A citação, destinando-se a cientificar o réu das imputações que lhe são direcionadas e da pretensão manifestada em seu desfavor, assegurando-lhe o exercício do amplo direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, preservando-se o devido processo legal, qualifica-se como o ato que está impregnado na gênese do processo e sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando a caracterização da lide, revestindo-se, ante sua relevância, de forma especial sem cuja observância não se perfaz de forma eficaz (CPC, artigos 239, 250 e 334). 2.
A citação com hora certa tem como pressuposto de garantia a suspeita de ocultação do réu quando o oficial de justiça, por duas vezes, houver procurado-o em seu domicílio ou residência, sem encontrá-lo, encontrando respaldo nas regras inerentes ao devido processo legal, porquanto não pode o trânsito processual ficar paralisado à mercê da postura e conveniência do réu, devendo, contudo, ser consumada na forma dos artigos 253 e 254 do Código de Processo Civil. 3.
O aperfeiçoamento do ato citatório por hora certa, enquanto modalidade de citação ficta, está condicionado, ainda que não de modo impreterível ou absoluto, ao envio, pelo escrivão ou chefe de secretaria, após ultimação do ato pelo oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, de carta, telegrama ou correspondência eletrônica, de modo a dar-lhe ciência dos atos pretéritos, não sobejando nulidade no envio de carta volvida a esse objetivo processual com Aviso de Recebimento, até mesmo porque dotada de maior segurança, compreendendo-se, pois, na forma indicada pelo legislador (CPC, art. 254). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
14/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:45
Conhecido o recurso de FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*17-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FATIMA DOMINGUES DOS PASSOS DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/04/2024 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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