TJDFT - 0705177-81.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 18:49
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705177-81.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME EXECUTADO: PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME em desfavor de PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 27/06/2018 (id.18952968).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 27/06/2019.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 27/06/2024.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
21/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:11
Declarada decadência ou prescrição
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20/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705177-81.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME EXECUTADO: PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
09/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:45
Processo Desarquivado
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02/08/2019 07:50
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2019 07:49
Juntada de Certidão
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02/08/2019 07:48
Decorrido prazo de ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-34 (EXEQUENTE) e PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO - CPF: *45.***.*60-30 (EXECUTADO) em 01/08/2019.
-
02/08/2019 07:47
Juntada de Certidão
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15/07/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2019 22:33
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
12/07/2019 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2019 14:32
Recebidos os autos
-
09/07/2019 14:32
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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09/07/2019 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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09/07/2019 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 13:08
Juntada de Certidão
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21/03/2019 16:21
Juntada de termo
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30/10/2018 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2018 18:33
Expedição de Certidão.
-
29/10/2018 18:33
Juntada de Certidão
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26/10/2018 11:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 04:05
Publicado Despacho em 26/10/2018.
-
26/10/2018 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 13:36
Recebidos os autos
-
24/10/2018 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/10/2018 08:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 07:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 07:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2018 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2018 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2018 14:19
Expedição de Mandado.
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27/09/2018 18:03
Expedição de Ofício.
-
26/09/2018 17:23
Expedição de Mandado.
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23/09/2018 19:30
Recebidos os autos
-
23/09/2018 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/09/2018 14:07
Juntada de Certidão
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18/09/2018 18:29
Juntada de Certidão
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17/09/2018 10:37
Juntada de Certidão
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17/08/2018 18:26
Expedição de Ofício.
-
16/08/2018 08:09
Juntada de Certidão
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18/07/2018 15:33
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 15:32
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 15:32
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO em 17/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 15:42
Juntada de Certidão
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10/07/2018 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 12:38
Expedição de Termo.
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04/07/2018 13:24
Expedição de Ofício.
-
04/07/2018 13:24
Expedição de Ofício.
-
03/07/2018 04:14
Publicado Decisão em 03/07/2018.
-
02/07/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 14:43
Recebidos os autos
-
29/06/2018 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2018 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/06/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 03:54
Publicado Decisão em 28/06/2018.
-
28/06/2018 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 04:13
Publicado Decisão em 27/06/2018.
-
27/06/2018 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 10:30
Recebidos os autos
-
26/06/2018 10:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2018 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/06/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 15:13
Recebidos os autos
-
25/06/2018 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2018 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/06/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 03:13
Publicado Decisão em 18/06/2018.
-
15/06/2018 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 17:12
Recebidos os autos
-
13/06/2018 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2018 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/06/2018 11:16
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 11:06
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO - CPF: *45.***.*60-30 (EXECUTADO) em 05/06/2018.
-
07/06/2018 11:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 11:02
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO em 05/06/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 09:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 08:09
Publicado Decisão em 26/04/2018.
-
26/04/2018 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2018 15:08
Recebidos os autos
-
24/04/2018 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2018 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/04/2018 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2018 15:32
Publicado Despacho em 19/04/2018.
-
19/04/2018 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 14:37
Recebidos os autos
-
17/04/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/04/2018 19:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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13/04/2018 19:55
Juntada de Certidão
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13/04/2018 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 12:40
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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13/04/2018 12:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
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