TJDFT - 0714202-55.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BONI E BONI PIZZARIA LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714202-55.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: DILAN AGUIAR PONTES EXECUTADO: BONI E BONI PIZZARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: DILAN AGUIAR PONTES em desfavor de EXECUTADO: BONI E BONI PIZZARIA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 30/07/2018 (id.13084389).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 30/07/2019.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 30/07/2024.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
10/09/2024 19:03
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:03
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BONI E BONI PIZZARIA LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714202-55.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: DILAN AGUIAR PONTES EXECUTADO: BONI E BONI PIZZARIA LTDA - ME CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
09/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:41
Processo Desarquivado
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01/03/2021 03:46
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2021 03:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 14:40
Juntada de Certidão
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22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
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20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
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20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
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18/02/2021 14:41
Recebidos os autos
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18/02/2021 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
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18/02/2021 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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18/02/2021 04:03
Processo Desarquivado
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16/02/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 20:31
Arquivado Provisoramente
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28/08/2019 20:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2019 20:31
Juntada de Certidão
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28/08/2019 14:18
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 27/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 14:18
Decorrido prazo de BONI E BONI PIZZARIA LTDA - ME em 27/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 05:10
Publicado Decisão em 06/08/2019.
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05/08/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2019 18:18
Recebidos os autos
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01/08/2019 18:18
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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01/08/2019 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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01/08/2019 17:15
Juntada de Certidão
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29/08/2018 15:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2018 15:37
Juntada de Certidão
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21/08/2018 09:36
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 20/08/2018 23:59:59.
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30/07/2018 04:23
Publicado Decisão em 30/07/2018.
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29/07/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2018 13:26
Recebidos os autos
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01/02/2018 13:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/02/2018 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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01/02/2018 13:03
Juntada de Certidão
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25/01/2018 18:19
Juntada de Certidão
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25/01/2018 15:06
Juntada de Certidão
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25/01/2018 08:29
Decorrido prazo de BONI E BONI PIZZARIA LTDA - ME em 24/01/2018 23:59:59.
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30/11/2017 14:53
Juntada de Certidão
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21/11/2017 11:48
Expedição de Mandado.
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21/11/2017 11:48
Juntada de mandado
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21/11/2017 08:25
Publicado Decisão em 21/11/2017.
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21/11/2017 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2017 17:31
Recebidos os autos
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16/11/2017 17:31
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2017 15:36
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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14/11/2017 23:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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14/11/2017 23:32
Juntada de Certidão
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14/11/2017 09:05
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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14/11/2017 09:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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