TJDFT - 0712854-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:38
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LEIDIANE DE SOUZA CARDOSO em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:10
Outras decisões
-
24/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:41
Outras decisões
-
18/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712854-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE DE SOUZA CARDOSO REU: IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
16/12/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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15/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 07:43
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:29
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:55
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:55
Outras decisões
-
07/10/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/10/2024 08:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2024 16:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712854-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE DE SOUZA CARDOSO REU: IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 23 de setembro de 2024, 12:18:14.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
23/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712854-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE DE SOUZA CARDOSO REU: IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 17 de setembro de 2024, 09:22:29.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
17/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:47
Mandado devolvido dependência
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712854-49.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cirurgia (12501) AUTOR: LEIDIANE DE SOUZA CARDOSO REU: IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação para que a requerida autorize e custeie o procedimento de URETERORRENOLITOTOMIA UNILATERA, URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXIVEL A LASER UNILATERAL, COLOCACAO URETEROSCOPICA DE DUPLO J UNILATERAL e PACOTE DE DIARIA GLOBAL – APARTAMENTO, inclusive quanto ao custeio do anestesista.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque há laudo em ID. 206904221 atestando a gravidade da enfermidade e sua urgência.
Igualmente, há juntada da guia de requerimento de internação em ID. 206904217, sem informação de deferimento.
Verifica-se que há cobertura obrigatória dos procedimentos citados pelo plano de saúde com cobertura ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, conforme capturas de tela que seguem abaixo (; acesso em 13/08/2024, às 17:08): Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, ante a própria informação de que o cálculo que acomete a autora é incapacitante.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao requerido que AUTORIZE e EFETIVAMENTE CUSTEIE o procedimento de URETERORRENOLITOTOMIA UNILATERA, URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXIVEL A LASER UNILATERAL, COLOCACAO URETEROSCOPICA DE DUPLO J UNILATERAL, bem como o PACOTE DE DIARIA GLOBAL – APARTAMENTO (internação) e os honorários de anestesista, até alta hospitalar da requerente.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento pela requerida, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); a multa terá incidência automática a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo concedido.
No mais, recebo a inicial.
Ainda, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: IDEAL SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço: Edificio Patio Capital - Taguatinga; QS 3, Lotes 3/9, 16/17, Loja Térreo, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71953-000 - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 206904211 Petição Inicial Petição Inicial 24080813323774500000188878051 206904213 carteirinha plano de saúde Documento de Comprovação 24080813323899000000188878052 206904214 comprovante de pagamento de plano do saúde Documento de Comprovação 24080813323968800000188878053 206904215 DOCUMENTOS Documento de Identificação 24080813324031800000188878054 206904216 Extrato conta bancaria Documento de Comprovação 24080813324092800000188878055 206904217 guia autorizada Documento de Comprovação 24080813324148000000188878056 206904218 laudo médico Documento de Comprovação 24080813324210200000188878057 206904219 Procedimentos autorizados Documento de Comprovação 24080813324270400000188878058 206904220 Protocolos Documento de Comprovação 24080813324329600000188878059 206904221 Relatório médico Documento de Comprovação 24080813324413000000188878060 206922618 Decisão Decisão 24080814502553600000188880407 206922618 Decisão Decisão 24080814502553600000188880407 206996919 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24080823170104700000188957182 206996921 Documento de identificação Documento de Identificação 24080823170225600000188957184 206996923 Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24080823170313700000188958636 207143689 Decisão Decisão 24081013110782400000189089436 207143689 Decisão Decisão 24081013110782400000189089436 207145848 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24081014132404400000189087027 207145849 Extrato conta bancaria Documento de Comprovação 24081014132464400000189087028 207145850 Extrato julho 2024 Documento de Comprovação 24081014132498300000189087029 207145851 Extrato junho 2024 Documento de Comprovação 24081014132530800000189087030 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
14/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a LEIDIANE DE SOUZA CARDOSO - CPF: *27.***.*27-30 (AUTOR).
-
13/08/2024 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/08/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
10/08/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2024 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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