TJDFT - 0715585-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/10/2024 08:39
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADILSON RIBEIRO ROCHA em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715585-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADILSON RIBEIRO ROCHA, ADVALDO JOSE DE CARVALHO, ANTONIO CESAR PEREIRA, ARILDA DOS SANTOS ROCHA RODRIGUES, CARLOS MARTINS DE RESENDE, DELCIO ANTONIO DE SOUZA, DJALMA DE CARVALHO RABELLO JUNIOR, EDINEI GOMES PEREIRA, ELI DE SOUZA BERLANDA, FRANCIARA LIMA, GERALDO LEANDRO PERES DE CARVALHO, IVONE ROQUE DOS SANTOS, JAIME SOUSA DIAS, JOAQUIM DA COSTA PINHEIRO, JOSE MARCILIO ALVES PINHEIRO, JOSUE DA SILVA ROCHA, LUCIANA LIMA DE JESUS, LUIZ FONSECA EUFRASIO, MANOEL QUEIROZ LOPES, MARCO AURELIO RANGEL, MARIA APARECIDA DE PAULA ROCHA, MARIA MORAIS DE LIMA, NILZA NUNES MONTEIRO, NIVRAMI DIAS DA COSTA, NOELIO FERREIRA DO COUTO, OLAVO FERREIRA NETO, ORIVALDO SIMAO DE BRITO, RAIMAR CARVALHEDO DE MORAES, ROBSON FONSECA CHAVES, ROSANIA COSTA SOUSA CARVALHO, SAMUEL VIANA, SILVANO BARROS, SOLANGE MARIA COSTA PIRES, TELMA MACHADO AMERICO, VALDENI ROQUE DOS SANTOS, VALDEVINO VALENTIM DE SOUSA, VANDER LUIZ MORENO, WALBER MILHOMEM DE SOUSA, WELLINGTON JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Adilson Ribeiro Rocha e Outros (39), no dia 12/08/2024, em desfavor do Distrito Federal.
Na referida data, o Juízo proferiu o despacho de id. n.º 207266331, por meio do qual intimou os requerentes para que estes providenciassem a emenda da petição inicial, no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
De acordo com o andamento processual, o referido prazo transcorreu integralmente para todos os autores, sem que estes tenham cumprido a íntegra do referido pronunciamento jurisdicional, conforme se pode extrair do petitório de id. n.º 209999872.
Os autos vieram conclusos no dia 05/09/2024, às 22h22min. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS Consoante relatado, o Juízo ofertou aos autores a possibilidade de emendarem a inicial, concedendo a estes o prazo de 15 dias úteis.
Entretanto, da leitura da petição de id. n.º 209999872, nota-se que os demandantes não lograram atender às diretrizes consignadas no despacho de id. n.º 207266331, especialmente os pontos atinentes à indicação do valor específico da causa, à anexação de procurações judiciais subscritas por todos os requerentes, e àformulação do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária desacompanhado de documentos idôneos para corroborar tal requerimento.
De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Constatando-se que os autores não cumpriram a diligência dentro do prazo, impõe-se o indeferimento da petição inicial, em respeito à legislação de regência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com amparo no art. 485, I, do CPC.
Deixo de condenar os autores ao pagamento das custas processuais; e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não houve integração dos entes públicos indicados no polo passivo da ação.
P.
R.
I.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 11:55
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:55
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SAMUEL VIANA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RAIMAR CARVALHEDO DE MORAES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ROBSON FONSECA CHAVES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA ROCHA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ARILDA DOS SANTOS ROCHA RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MANOEL QUEIROZ LOPES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE PAULA ROCHA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA DE JESUS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELI DE SOUZA BERLANDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS DE RESENDE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JAIME SOUSA DIAS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ORIVALDO SIMAO DE BRITO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RANGEL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de NIVRAMI DIAS DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA MORAIS DE LIMA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DELCIO ANTONIO DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GERALDO LEANDRO PERES DE CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de NOELIO FERREIRA DO COUTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOAQUIM DA COSTA PINHEIRO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de IVONE ROQUE DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCIARA LIMA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO ALVES PINHEIRO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDINEI GOMES PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de OLAVO FERREIRA NETO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DJALMA DE CARVALHO RABELLO JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ADILSON RIBEIRO ROCHA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUIZ FONSECA EUFRASIO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VALDEVINO VALENTIM DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de NILZA NUNES MONTEIRO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ROSANIA COSTA SOUSA CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WALBER MILHOMEM DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VALDENI ROQUE DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VANDER LUIZ MORENO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SILVANO BARROS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de TELMA MACHADO AMERICO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ADVALDO JOSE DE CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA COSTA PIRES em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715585-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADILSON RIBEIRO ROCHA, ADVALDO JOSE DE CARVALHO, ANTONIO CESAR PEREIRA, ARILDA DOS SANTOS ROCHA RODRIGUES, CARLOS MARTINS DE RESENDE, DELCIO ANTONIO DE SOUZA, DJALMA DE CARVALHO RABELLO JUNIOR, EDINEI GOMES PEREIRA, ELI DE SOUZA BERLANDA, FRANCIARA LIMA, GERALDO LEANDRO PERES DE CARVALHO, IVONE ROQUE DOS SANTOS, JAIME SOUSA DIAS, JOAQUIM DA COSTA PINHEIRO, JOSE MARCILIO ALVES PINHEIRO, JOSUE DA SILVA ROCHA, LUCIANA LIMA DE JESUS, LUIZ FONSECA EUFRASIO, MANOEL QUEIROZ LOPES, MARCO AURELIO RANGEL, MARIA APARECIDA DE PAULA ROCHA, MARIA MORAIS DE LIMA, NILZA NUNES MONTEIRO, NIVRAMI DIAS DA COSTA, NOELIO FERREIRA DO COUTO, OLAVO FERREIRA NETO, ORIVALDO SIMAO DE BRITO, RAIMAR CARVALHEDO DE MORAES, ROBSON FONSECA CHAVES, ROSANIA COSTA SOUSA CARVALHO, SAMUEL VIANA, SILVANO BARROS, SOLANGE MARIA COSTA PIRES, TELMA MACHADO AMERICO, VALDENI ROQUE DOS SANTOS, VALDEVINO VALENTIM DE SOUSA, VANDER LUIZ MORENO, WALBER MILHOMEM DE SOUSA, WELLINGTON JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Adilson Ribeiro Rocha e Outros (39), na presente data, em desfavor do Distrito Federal.
Compulsando os autos, nota-se que a petição inicial está eivada de vícios formais, a saber (i) a não anexação de procurações judiciais franqueando o patrocínio da causa aos eminentes advogados subscritores da exordial, na forma do art. 103 e ss. do Código de Processo Civil; (ii) a formulação de pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária sem a juntada de documentos que dão amparo ao referido pleito; e (iii) a indicação esparsa e não fundamentada da quantia de R$ 1.000,00, a título de valor da causa, expediente esse que, a princípio, não encontra amparo no disposto no art. 292 do Código de Processo Civil.
Acerca desse último vício, é extremamente relevante ponderar que “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”, e que “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (art. 2º, caput e §4º, da Lei n.º 12.153/2009).
Além disso, vale dizer que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é no sentido que em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para se fixar a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa em relação a cada autor, individualmente, não importando se a soma global ultrapassa o limite dos 60 salários-mínimos (1ª Câmara Cível, Processo n.º 0710550-41.2023.8.07.0000, Acórdão n.º 1708657, rel.ª Des.ª Maria Ivatônia, j. 29/05/2023).
Ex positis, intimem-se os autores, para que os requerentes diligenciem a emenda da petição inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo improrrogável de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
13/08/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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