TJDFT - 0712806-90.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de AMAZZON EASY COMERCIO DE ALIMENTOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
01/08/2025 12:24
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2025 12:16
Recebidos os autos
-
28/06/2025 12:16
Outras decisões
-
10/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de S M FROTA ALIMENTOS em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:49
Publicado Edital em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 18:04
Expedição de Edital.
-
07/01/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:57
Outras decisões
-
19/11/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2024 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712806-90.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: AMAZZON EASY COMERCIO DE ALIMENTOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: S M FROTA ALIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: S M FROTA ALIMENTOS Endereço: QR 303 Conjunto 14, Casa 2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72305-115.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 206796601 Petição Inicial Petição Inicial 24080716104354600000188780577 206796608 DOC 01 - Procuracao - Amazzon - assinada Procuração/Substabelecimento 24080716104679700000188780584 206796614 DOC 02 - Contrato Social - 1a alteração - AMAZZON EASY 2 Contrato 24080716104795400000188782890 206796615 DOC 03 - NFE 7295 - S M Frota Alimentos Documento de Comprovação 24080716104887300000188782891 206796616 DOC 03.1 - NFE 7406 - S M Frota Alimentos Documento de Comprovação 24080716104983200000188782892 206796620 DOC 04 - Notas Documento de Comprovação 24080716105072600000188782896 206796622 DOC 05 - Calculo Documento de Comprovação 24080716105159600000188782898 206796617 DOC 06 - CUSTAS PROCESSUAIS - SM FROTA Documento de Comprovação 24080716105234700000188782893 206796619 DOC 06.1 - CUSTAS PROCESSUAIS - SM FROTA Documento de Comprovação 24080716105315700000188782895 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:32
Outras decisões
-
13/08/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719566-89.2023.8.07.0009
Banco Pan S.A
Jose Ecine de Sousa Lima
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2023 04:06
Processo nº 0706646-55.2024.8.07.0007
Rebeca Maria Matos Melo Amaral
Leandro Alexandre Correa
Advogado: Juan Pablo Londono Mora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2024 18:06
Processo nº 0713044-12.2024.8.07.0009
Condominio Residencial Villa Bella
Pedro Paulo da Costa Filho
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 20:55
Processo nº 0708651-44.2024.8.07.0009
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Helber Lucia Santana Silva
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 09:18
Processo nº 0704712-72.2018.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Deusvaldo Sales da Costa Junior
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2018 11:04