TJDFT - 0700982-15.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715570-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
S.
O.
R.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – Defiro o trâmite sob segredo de Justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC.
III – V.
S.
O.
R. pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que sejam suspensos os efeitos do ato que o excluiu de concurso público, de modo que possa prosseguir na disputa.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso para ingresso na PMDF.
Relata que foi aprovado nas primeiras etapas, mas foi considerado inapto na fase de avaliação psicológica.
Alega que a avaliação do perfil profissiográfico foi realizada com teste não recomendado.
Aponta violação aos termos do edital.
Diz que a banca passou a suprimir o teste BPR-5 nas convocações posteriores.
Afirma que não há previsão legal para realização de teste psicológico.
Sustenta que houve ofensa à ampla defesa, pois não teve acesso ao teste de avaliação psicológica.
Assevera que foi considerado apto em 9 de 11 testes aplicados.
Argumenta que, caso venha a tomar posse, poderá ser avaliado durante o estágio probatório.
IV – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A requerente participa do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da PMDF, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023.
O concurso é realizado em cinco fases: a) prova objetiva e redação; b) teste de aptidão física; c) avaliação médica e odontológica; d) avaliação psicológica; e e) sindicância da vida pregressa e investigação social.
A respeito da avaliação psicológica, assim dispõe o Edital: 15.
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 15.1 A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, será realizada para os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. 15.2 A avaliação psicológica seguirá os seguintes parâmetros de avaliação, conforme segue: Tabela 15.1 CARACTERÍSTICAS PARÂMETRO (PERCENTIL ESPERADO) (1) 1) Controle Emocional (2) Menor ou Igual a 50 2) Ansiedade Menor ou Igual a 50 3) Atenção Maior ou Igual a 25 4) Raciocínio Maior ou Igual a 25 5) Agressividade Menor ou Igual a 40 6) Memória Maior ou Igual a 25 7) Adaptabilidade Maior ou Igual a 25 8) Proatividade Maior ou Igual a 25 9) Auto disciplina Maior ou Igual a 25 10) Organização Maior ou Igual a 25 11) Relacionamento Interpessoal Maior ou Igual a 25 O candidato será considerado NÃO RECOMENDADO, se não atingir os percentis esperados em três, ou mais, características, conforme parâmetros esperados (1) Parâmetros (percentis) definidos conforme manuais dos testes a serem utilizados. (2) A característica ‘Controle Emocional’ será avaliada por um fator que avalia a fragilidade emocional das pessoas.
Assim, indivíduos com resultado “Menor ou Igual a 50” neste fator, apresentam reduzida fragilidade emocional e, portanto, um bom Controle Emocional.
TABELA 15.2 – Descritivo de perfil profissiográfico / Soldado Policial Militar QPPM Características / Descrição Controle Emocional / Habilidade de reconhecer as próprias emoções diante de um estímulo, controlando-as de forma que não interfiram prejudicialmente em seu comportamento.
Ansiedade / Capacidade de expressar seus sentimentos, com controle da ansiedade, sem infringir limites e com prudência no contato com os outros.
Atenção / Capacidade de atentar e lidar com diferentes estímulos apresentados simultaneamente.
Raciocínio / Capacidade de raciocínio lógico frente a situações-problema.
Agressividade / Capacidade de controlar impulsos agressivos, nas diferentes situações interpessoais, comportando-se com educação e presteza.
Memória / Capacidade de armazenar e recuperar, mentalmente, informações necessárias para um uso posterior.
Adaptabilidade / Capacidade de diversificar seu comportamento, de modo adaptativo, atuando adequadamente, e de acordo com as exigências de cada situação em que estiver inserido.
Proatividade / Capacidade de agir antecipada e autonomamente, assumindo responsabilidade pelos seus atos e escolhas.
Auto disciplina / Capacidade de agir, motivando a si mesmo, em prol da consecução das tarefas a serem realizadas.
Organização / Capacidade de direcionar seus esforços, de forma detalhada, planejada e sistemática, em função das atividades a serem realizadas.
Relacionamento Interpessoal / Capacidade de lidar com os outros de forma leal, empática, estabelecendo bons padrões de relacionamento interpessoal. 15.3 A Avaliação Psicológica, será aplicada de acordo com os parâmetros estabelecidos nas seguintes resoluções do CFP – Conselho Federal de Psicologia: a) Resolução CFP Nº 002/2016, de 21 de janeiro de 2016: regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público; b) Resolução CFP Nº 006/2019, de 29 de março de 2019: institui regras para a elaboração de documentos escritos (laudos), produzidos pelo psicólogo no exercício profissional; c) Resolução CFP Nº 031/2022, de 15 de dezembro de 2022: estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional do psicólogo e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI. 15.4 A avaliação psicológica terá caráter unicamente eliminatório, e o candidato será considerado recomendado ou não recomendado para o desempenho eficiente das atividades do cargo de Soldado Policial Militar QPPMC, tais como: capacidade de concentração e atenção, memória, tipos de raciocínio, bom relacionamento interpessoal, agressividade moderada, ansiedade controlada, controle emocional, proatividade, adaptabilidade, autodisciplina, organização. 15.4.1 Para efeitos deste Edital considera-se Avaliação Psicológica o processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com as atribuições/perfil do cargo. 15.4.2 A avaliação psicológica consistirá na utilização de testes psicológicos validados em nível nacional, aplicados coletivamente, que atendam às normas em vigor do Conselho Federal de Psicologia e do Conselho Regional de Psicologia, e escolhidos em função das atribuições/perfil adequados ao exercício do cargo pretendido. 15.4.3 A não recomendação do candidato na avaliação psicológica não significará, necessariamente, incapacidade intelectual e/ou existência de transtornos de personalidade, indicando apenas que não atendeu, à época dos exames, aos requisitos e/ou perfil, exigidos para o exercício do cargo pretendido. 15.4.4 Os resultados finais serão obtidos por meio da análise técnica global de todo o material produzido pelo candidato, sendo observadas as orientações e parâmetros contidos nos manuais dos instrumentos técnicos utilizados nas avaliações. 15.4.5 Será considerado não recomendado o candidato que apresentar características restritivas ou impeditivas, e/ou não apresentar características que estejam de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 15.4.6 Será considerado habilitado na avaliação psicológica o candidato cujo perfil seja considerado recomendado. 15.5 Será considerado recomendado, o candidato que apresentar características de personalidade, capacidade intelectual e habilidades específicas, de acordo com os requisitos psicológicos necessários para o exercício do cargo. 15.6 Será considerado não recomendado o candidato que não apresentar características de personalidade, capacidade intelectual e (ou) habilidades específicas de acordo com os requisitos psicológicos necessários para o exercício do cargo, ou seja, aquele que não alcançar os critérios estabelecidos para cada teste que compõe o conjunto da avaliação psicológica, conforme tabela 15.1. 15.7 O Instituto AOCP nomeará equipe especializada para proceder à avaliação dos candidatos. 15.8 A avaliação psicológica realizar-se-á, independente das diversidades físicas ou climáticas, na data estabelecida para a realização da mesma. 15.8.1 Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários que impossibilitem a realização da avaliação psicológica não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ao candidato. 15.9 O local, a data e o horário da realização da avaliação psicológica, serão divulgados oportunamente no Edital de convocação para realização da Avaliação Psicológica, podendo conter normas e informações complementares pertinentes. 15.9.1 Os candidatos deverão comparecer ao local da avaliação com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência, munidos de documento oficial de identificação de acordo com o estabelecido nos subitens 10.5.1, 10.5.2 e 10.5.3 e de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, fabricada em material transparente. 15.9.2 Não será admitido, em hipótese alguma, o ingresso de candidato no local de realização da avaliação psicológica após o horário fixado para o seu início. 15.9.3 Não haverá segunda chamada para a avaliação psicológica, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato.
Será eliminado do concurso o candidato que não comparecer à avaliação psicológica, no local e horário previstos para a sua realização. 15.9.4 Em hipótese alguma será aplicada a avaliação psicológica fora do espaço físico, da data e do horário determinados no Edital de convocação para esta fase do certame. 15.10 No dia de realização da avaliação psicológica não será permitida a entrada de candidatos portando armas ou aparelhos eletrônicos. 15.11 É recomendado que o candidato durma bem na noite anterior ao dia de realização da avaliação psicológica, alimente-se adequadamente, não ingira bebidas alcoólicas e nem faça uso de substâncias químicas, a fim de estar em boas condições para a realização da referida fase. 15.12 Estará automaticamente eliminado o candidato que: a) não comparecer no dia e horário divulgados no edital de convocação para essa fase; b) durante a aplicação da avaliação psicológica for surpreendido em comunicação com outras pessoas, verbalmente, por escrito ou de qualquer outra forma, bem como utilizando-se de livros, anotações, impressos ou similares, máquina calculadora, bip, telefone celular, notebook, relógio, equipamentos eletrônicos, etc; c) tornar-se descortês com qualquer membro da equipe encarregada da aplicação da avaliação psicológica, ou perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos; d) utilizar-se de qualquer meio na tentativa de burlar a avaliação psicológica, ou for responsável por falsa identificação pessoal; e) fizer, em qualquer documento, declaração falsa ou inexata; f) deixar de assinar a lista de presença; g) sair do recinto em que estiver sendo aplicada a avaliação psicológica, fora das normas contidas no edital de convocação para realização da avaliação psicológica; h) for considerado não recomendado para o cargo. 15.13 O resultado da Avaliação Psicológica será divulgado observando-se o previsto no art. 6º da Resolução CFP Nº 002, de 21/01/2016, do Conselho Federal de Psicologia: “a publicação do resultado da avaliação psicológica será feita por meio de relação nominal, constando os(as) candidatos(as) aptos(as)”.
Os candidatos cujos nomes não constarem desta relação foram considerados não recomendados. 15.13.1 Quanto ao resultado da avaliação psicológica, caberá interposição de recurso, devidamente fundamentado, nos termos do item 19 deste Edital.
Será disponibilizado o link para interposição de recurso contra o resultado da Avaliação Psicológica somente após a realização da entrevista devolutiva da Avaliação Psicológica. 15.14 Preliminarmente à interposição de recurso referente ao resultado da Avaliação Psicológica, serão adotados os seguintes procedimentos: a) será assegurado ao candidato não recomendado, conhecer as razões que determinaram a sua não recomendação na Avaliação Psicológica, por meio de entrevista devolutiva; b) o local, a data e o horário da realização da entrevista devolutiva da avaliação psicológica, do candidato considerado não recomendado, e, se necessário, outras informações para esse fim, serão divulgados oportunamente em edital para este fim; c) não será permitido ao candidato a retirada ou reprodução dos materiais dos testes psicológicos utilizados, durante a entrevista devolutiva da avaliação psicológica; d) Na entrevista devolutiva, será entregue ao candidato uma cópia de Laudo da Avaliação Psicológica, elaborado conforme a Resolução CFP Nº 06/2019, com os parâmetros alcançados na avaliação dos atributos psicológicos, os quais foram estabelecidos no perfil profissiográfico, conforme Tabela 15.2, referente ao cargo; e) somente o candidato, poderá ter acesso à documentação pertinente a sua avaliação psicológica, na presença de um psicólogo integrante da equipe do Instituto AOCP não sendo permitido, em hipótese alguma, a realização da entrevista devolutiva e/ou entrega de laudos a terceiros, mediante procuração. f) Durante a entrevista devolutiva o candidato poderá, se desejar, fazer-se acompanhar de um psicólogo (assistente técnico), de sua escolha e contratado às suas expensas, devidamente registrado no Conselho Regional de Psicologia.
O psicólogo assistente técnico deverá esclarecer suas dúvidas e observar os testes no momento da entrevista devolutiva, pois não poderá remover os testes do local. 15.15 Não serão, em hipótese alguma, aplicados novos testes em candidatos não recomendados.
O Edital 22/2024-DGP/PMDF, de 20/2/2024, promoveu a convocação dos candidatos para a avaliação psicológica.
A validade da avaliação psicológica em concurso público está sujeita ao preenchimento de três requisitos básicos, a saber: previsão legal, avaliação mediante critérios objetivos e previamente definidos e a possibilidade de impugnação do resultado mediante recurso.
Quanto ao primeiro requisito, verifica-se devidamente preenchido, tendo em vista previsão contida no art. 11 da Lei 7289/1984.
Nesse ponto, a previsão contida no dispositivo mencionado autoriza a submissão dos candidatos a testes psicológicos para aferição da plena capacidade para o exercício da função.
A respeito da possibilidade de impugnação da decisão por meio de recurso, o edital traz regra expressa que prevê a recorribilidade do resultado da avaliação psicológica, bem como assegura ao candidato o acesso às razões que determinaram sua inaptidão.
Assim, tem-se como atendido regularmente o requisito sobre a possibilidade de impugnação do resultado dessa fase.
Por fim, no tocante à objetividade dos critérios de avaliação, também não prospera a tese do candidato.
O autor foi considerado inapto por não ter atingido os parâmetros esperados em três das onze características listadas no edital.
Interpôs recurso administrativo, que restou rejeitado com a seguinte fundamentação: Resposta ao recurso da etapa CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 04/2023- DGP/PMDF, DE 23 DE JANEIRO DE 2023 Nome: V.
S.
O.
R.
Inscrição: 4300005562 CPF: *31.***.*16-40 O candidato pleiteia a revisão do resultado da Avaliação Psicológica, especialmente por ter se submetido a outra avaliação psicológica que o considerou apto.
Nesse sentido, vale ressaltar que os resultados de uma avaliação psicológica não são imutáveis, podendo sofrer alterações por fatores intrínsecos e extrínsecos.
Conforme o edital, a Resolução CFP nº 02/2016 e o Decreto Nº 9.739/2019, a avaliação psicológica é válida e limitada ao concurso em si, uma vez que corresponde à aferição das características psicológicas do candidato para o desempenho das atividades inerentes ao cargo almejado.
Nesse sentido, foram escolhidos testes psicológicos que avaliam uma ou mais características apresentadas em edital, sendo exigido que o candidato apresentasse ao menos 9, das 11, para ser considerado apto.
Vale ressaltar que, para a avaliação, foi priorizado o uso de ferramentas e dados objetivos, com o propósito de atender aos critérios estabelecidos no Edital e nas legislações pertinentes ao concurso público.
Os testes aplicados seguiram a padronização dos manuais, e as informações e instruções foram descritas em um roteiro de aplicação, garantindo a isonomia do certame.
As correções foram realizadas por uma equipe de psicólogos, os quais utilizaram os critérios e sistemas de correção das editoras.
As tabelas utilizadas para apresentação dos resultados seguiram o critério de apresentação em percentis, contemplando uma amostra geral da população, abrangendo assim, todas as faixas etárias, níveis de escolaridade e regiões geográficas utilizadas nos estudos de padronização e métricas dos testes.
Dessa forma, a escolha por usar as tabelas de percentis e não de escore T, em especial do teste NEO PI R, visa promover a padronização, isonomia e objetividade da avaliação.
Os testes utilizados neste certame foram submetidos à avaliação e se encontravam, na data de aplicação, favoráveis no SATEPSI conforme preconiza a Resolução CFP nº 31/2022, que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI) Sobre a aptidão apresentada por meio de outra avaliação psicológica, conforme o edital, a Resolução CFP nº 02/2016 e o Decreto Nº 9.739/2019, a avaliação psicológica é válida e limitada ao concurso em si, uma vez que corresponde à aferição das características psicológicas do candidato para o desempenho das atividades inerentes ao cargo almejado.
Dessa maneira, resultados de avaliações anteriores ou posteriores não são considerados válidos para o candidato, acabam por infringir o edital e indica capacidade de realizar as atividades inerentes àquele contexto e não refuta os resultados do contexto avaliativo específico para o cargo concorrido.
Em relação a comunicação sobre a não recomendação ao cargo, bem como ao acesso aos documentos psicológicos desse processo, cabe ressaltar que o Edital, que versa sobre o registro documental psicológico e disponibilização de documentos ao usuário do serviço de psicologia: (...) Com base no edital e, respaldados pela resolução do CRP, o candidato tem acesso ao documento resultante da avaliação, o laudo, e seus testes puderam ser analisados presencialmente pelo psicólogo assistente no momento da devolutiva.
Essa cuidado visa evitar a exposição da pessoa atendida, devido às hipóteses diagnósticas que podem ser expostas.
Sendo assim, a forma de comunicar os resultados da avaliação psicológica e por meio do Laudo Psicológico, entregue na entrevista devolutiva.
Finalizando, cabe esclarecer que todas as decisões deste certame público foram realizadas por uma equipe de psicólogos(as), respaldadas e orientadas nas resoluções aqui expostas, bem como no Guia de Orientação – Avaliação Psicológica – Concursos e Processos Seletivos, sendo o resultado final de responsabilidade desta equipe, e não de um profissional em particular.
Esta equipe é constituída pelos seguintes profissionais: Alessandra Rodrigues Sardeto - CRP 08/31262 Jéssica David Mendonça - CRP 08/21016 Joscielle Camila Lourenço - CRP 08/23672 As regras do edital normativo acima reproduzidas trazem a descrição do perfil profissiográfico exigido dos candidatos, bem como o mapeamento de competências e as características a serem avaliadas, com os respectivos parâmetros esperados.
Com isso, não procede a afirmação de que a avaliação psicológica se pautou por critérios subjetivos.
Todos os requisitos exigidos dos candidatos foram previamente expostos, com indicação do percentual mínimo a ser alcançado, o que caracteriza informação suficiente e adequada ao candidato a respeito da avaliação a ser realizada.
Observa-se que a impugnação é baseada em alegações genéricas e pautada mais pelo inconformismo do candidato quanto ao resultado do teste.
O concorrente não atingiu o aproveitamento esperado, pois não obteve pontuação satisfatória em três das características psicológicas discriminadas no edital, com o que demonstrou comportamento não adaptado para o cargo.
A respeito da alegação de nulidade do exame profissiográfico, observa-se que, conforme definido no edital, os resultados são obtidos mediante análise global de todo o material produzido pelo candidato, de modo que não procede a alegação de que não houve interrelação entre os dados.
A respeito do laudo psicológico de avaliação, consiste em documento subscrito por três profissionais, com apreciação exaustiva das razões que embasam a conclusão sobre a não recomendação do candidato.
Sob o ponto de vista formal, o documento atende às exigências definidas na regulação do CFP, conforme disposto no edital.
Quanto à invalidade do teste BPR-5, inexiste previsão no edital que justifique o não aproveitamento dessa avaliação.
Nesses termos, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
V – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
VI – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 16:52:02.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/05/2023 15:08
Baixa Definitiva
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03/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:06
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 15:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 19:46
Recebidos os autos
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05/03/2023 19:46
Outras Decisões
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01/03/2023 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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01/03/2023 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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28/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 22:26
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
16/02/2023 12:58
Recebidos os autos
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09/02/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 00:06
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 19:36
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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27/01/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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26/01/2023 14:08
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete da Desa. Leila Arlanch
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26/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 23:37
Recebidos os autos
-
30/12/2022 23:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/12/2022 23:37
Recebidos os autos
-
30/12/2022 23:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/12/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/12/2022 15:38
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/12/2022 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/12/2022 14:32
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/12/2022 14:29
Juntada de Certidão
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02/11/2022 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
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13/09/2022 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
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27/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 26/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 02:18
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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22/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:48
Recebidos os autos
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17/08/2022 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/08/2022 18:48
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/08/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/08/2022 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/08/2022 17:05
Recebidos os autos
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09/08/2022 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 21:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
20/05/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 00:19
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:58
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/04/2022 15:58
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/04/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/04/2022 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/04/2022 08:56
Recebidos os autos
-
18/04/2022 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/04/2022 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:54
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
01/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:34
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/04/2022 14:34
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/04/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 11:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2022 08:38
Recebidos os autos
-
01/04/2022 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/03/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/02/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
02/02/2022 00:06
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 01/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:05
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:26
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2022 17:26
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2022 17:26
Recurso especial admitido
-
24/01/2022 17:26
Recurso extraordinário admitido
-
24/01/2022 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/01/2022 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/01/2022 09:08
Recebidos os autos
-
24/01/2022 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/01/2022 02:35
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 21/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 00:05
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:17
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:06
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 10/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 02:17
Publicado Ementa em 18/10/2021.
-
15/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:08
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:19
Conhecido o recurso de ALLIED TECNOLOGIA S.A. - CNPJ: 20.***.***/0003-09 (EMBARGANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
30/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2021 22:55
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
15/09/2021 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
15/09/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 02:16
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 16:56
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
08/09/2021 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
08/09/2021 14:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/09/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:45
Publicado Ementa em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 18:21
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:14
Conhecido o recurso de ALLIED TECNOLOGIA S.A. - CNPJ: 20.***.***/0003-09 (APELANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
04/08/2021 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2021 22:16
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 13:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
09/06/2021 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
09/06/2021 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/06/2021 23:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
07/06/2021 14:50
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:50
Remetidos os Autos da(o) 4ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
07/06/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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