TJDFT - 0733389-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:43
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733389-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACE CORREA PEREIRA REU: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ante decisão proferida em audiência, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que houve omissão na decisão que indeferiu requerimento da autora.
Não se divisa qualquer omissão na decisão embargada.
Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Veja-se que a decisão foi muito clara ao pontuar: 'INDEFIRO o requerimento para fornecimento das imagens internas do estabelecimento Grupo Fartura de Hortifruti S.A., sobretudo porque os fatos relevantes dos autos podem ser elucidados à luz do manifestações das partes, imagens fornecidas e depoimentos colhidos.
Como mencionado em diversas oportunidades, mostra-se irrelevante e contraproducente para o julgamento da causa as imagens internas do estabelecimento, porquanto fora filmado a parte externa no qual o acidente ocorreu, sem mencionar, caso realmente existisse as imagens internas, de exposição não autorizada de terceiros com reflexos no direito de proteção de dados e de imagem.
Assim, como explicado em audiência, não se mostra necessário o extemporâneo requerimento de acesso à supostas imagens internas do estabelecimento comercial.
De ouro vértice, a inversão do ônus da prova é regra essencialmente de julgamento e poderá ser analisada na sentença, não sendo hipótese de APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, a parte buscar inversão de ônus da prova.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, a embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo (preliminar de apelação se a sentença for desfavorável), e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/03/2025 16:55
Juntada de Petição de razões finais
-
27/03/2025 06:15
Recebidos os autos
-
27/03/2025 06:15
Outras decisões
-
26/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de GRACE CORREA PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 20:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GRACE CORREA PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:37
Outras decisões
-
19/02/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:22
Outras decisões
-
17/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de GRACE CORREA PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:21
Outras decisões
-
17/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/12/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733389-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACE CORREA PEREIRA REU: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção da prova oral requerida pela autora.
Designe-se data para audiência, devendo observar o disposto no art. 455 do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/12/2024 21:27
Recebidos os autos
-
15/12/2024 21:27
Outras decisões
-
15/12/2024 21:27
em cooperação judiciária
-
29/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:01
Outras decisões
-
18/11/2024 19:01
em cooperação judiciária
-
18/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2024 08:55
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:55
Outras decisões
-
24/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733389-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACE CORREA PEREIRA REU: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas petições pela parte Ré (ID 214185539 e ID 214196902), acompanhadas de documento de mídia.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, dê-se vista à parte Autora acerca das petições e documentos apresentados pela Ré.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 18:04:27.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
11/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:05
Outras decisões
-
04/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0733389-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACE CORREA PEREIRA REU: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
Endereço: CLN 209 Bloco B, LJ 19, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70854-520 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por GRACE CORREA PEREIRA em desfavor de GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
15/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:10
Outras decisões
-
15/08/2024 19:10
em cooperação judiciária
-
15/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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