TJDFT - 0715511-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 22:45
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 00:56
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DANIELLA PIMENTA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIELLA PIMENTA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 20:41
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:18
Outras decisões
-
18/02/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:06
Outras decisões
-
27/01/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIELLA PIMENTA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIELLA PIMENTA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715511-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DANIELLA PIMENTA DA SILVA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF contra DANIELLA PIMENTA DA SILVA, na qual alega, em suma: aplicação do tema n. 1169 do STJ.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 211138121) É o breve resumo da lide.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Ordinária n.º 0704860-45.2021.8.07.0018 movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014.
Tema n. 1169 do STJ No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora apresentou o valor líquido a ser executado (ID 207179334), conforme consta no pedido.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
O Distrito Federal e o IPREV/DF não se opuseram ao valor dos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 209394948).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Portanto, rejeito o pedido de aplicação do tema 1169 do STJ levantado pelo Distrito Federal.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho e homologo os cálculos do credor de ID 207179334.
Preclusa esta decisão, expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 12:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/09/2024 15:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/09/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/09/2024 15:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715511-34.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: DANIELLA PIMENTA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à manifestação/impugnação de ID 209394948.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 18:50:36.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
09/09/2024 11:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 14:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELLA PIMENTA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715511-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DANIELLA PIMENTA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:08
Outras decisões
-
12/08/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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