TJDFT - 0710329-12.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ISMAEL AGUIAR LIMA BARBOSA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MAILTON HIAGO RODRIGUES SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAILTON HIAGO RODRIGUES SILVA em desfavor de ISMAEL AGUIAR LIMA BARBOSA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em resumo, que “trabalha no mercado condominial, qual seja, administração de condomínios – de forma profissional como síndico, atuando na área por mais de 5 (cinco) anos.
Urge salientar que, atualmente é a principal fonte de renda.
Teve início a atividade profissional do requerente em Valparaíso de Goiás/GO, sendo esta, a região em que atende grande parte de seus clientes.
Atualmente, o requerente é responsável pela administração de condomínios, sob a função de síndico, em aproximadamente 15 (quinze) condôminos.
O requerente detém experiência e atende aos requisitos essenciais para atuar na área, bem como dispõe de uma sólida estrutura profissional, o que resulta na excelência em sua atuação, almejando expandir na região. É notório que para ser candidato de tal cargo, bem como exercer a função de síndico é imprescritível, dentre os demais requisitos, ser confiável, honesto e íntegro, considerando a grande responsabilidade em administrar, representar e gerir as finanças de cada condomínio.
Para exercer tal cargo e na quantidade de condomínios exposta, é fundamental que o profissional seja responsável, confiável e transmita segurança aos moradores.
Em sua atividade profissional, o requerente necessita prestar contas, realizar pagamento/contratação de prestadores de serviços, compra de materiais para a manutenção dos residenciais e ainda gerenciar e realizar pagamento dos funcionários que atuam de forma direta nos condomínios.
O requerente tem ciência de que o cargo de síndico em condomínio residencial, pode resultar em divergências com moradores em razão da forma ao administrar a coisa comum.
Possui o conhecimento, ante os anos de trabalho na área, de que deve suportar as críticas, mas desde que, não haja excesso de linguagem de forma a extrapolar o exercício do direito de manifestação do condômino ou a imputação de crimes e da honra deste.
Ocorre que, o requerido, almejando ocupar o atual cargo de síndico do requerente, tem como objetivo denegrir a imagem deste, através de mensagens no grupo dos condôminos e canais de televisão, maculando de forma geral sua imagem não somente aos moradores daquele residencial, mas a toda região.
Consta nos autos, diversos áudios proferidos pelo requerido, com o conteúdo de ameaça e atribuição da prática de crimes tais como: formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e desvio do dinheiro dos condomínios em que atua.
Importante salientar que nos áudios também é possível comprovar termos utilizados pelo requerido com alto grau de lesividade à honra e a personalidade do requerente imputados com a manifesta vontade de depreciar a sua imagem e sempre desacompanhada de eventual comprovação da veracidade.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula “a procedência total do pedido, condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, considerando a sua conduta de extrema má-fé, ao proferir calúnia, difamação e injúria, de forma pública e por meios de ampla propagação na sociedade, nos termos dos artigos supramencionados; Seja ordenada a retratação por parte do requerido, através de mensagem eletrônica – grupos dos condôminos e no mesmo veículo de imprensa, utilizado por este, a título de medida educativa.” A inicial veio instruída com documentos.
Decisão proferida (ID 207088520), para receber a inicial.
Citada, a parte requerida apresentou contestação ID 215333950, sustentando, em resumo, que, “ao contrário do que tenta mostrar o requerente, os áudios foram enviados em meio a uma discussão que ocorreu no grupo do condomínio após divergências quanto a gestão do condomínio em que reside o requerido.
E mais, o fato de o requerente trabalhar como síndico, não o torna pessoa com vida pública, sendo um argumento anêmico para buscar danos morais.
Nos chama atenção a que preocupação do requerente em preservar sua imagem existe somente quando este se sente ofendido, para acusar terceiros, iniciar discussões ele não se importa com a imagem.
Ora, excelência, sejamos razoáveis, o pedido do requerente é uma reparação de responsabilidade cível subjetiva, onde é necessário se comprovar o dano causado.
O autor afirma ser pessoa pública pelo simples fato de trabalhar como síndico, todavia, não demostrou como mensagens de WhatsApp, enviadas no meio de uma discussão, em um grupo de Condomínio, o afetaram, portanto, não se desincumbiu do seu ônus.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID 219946916.
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Decisão proferida (ID 226132363), para consignar que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Sem preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, por meio da qual a parte autora alega que o requerido lançou graves ofensas na forma verbal e escrita em desfavor do autor, imputando-lhe conduta criminosa, sem o devido respaldo de provas, em aplicativo de mensagem e jornal da cidade.
Requer, ainda, a condenação do réu à retratação pública.
Na espécie, o cerne da demanda consiste em analisar se houve ato ilícito por parte do requerido.
Com efeito, o exercício do direito à livre expressão do pensamento e da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação é tutelado pelo disposto no Art. 5º, incs.
IV e IX, da Constituição Federal.
O Art. 220 da Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito à informação.
Contudo, o direito à livre expressão do pensamento não se reveste de caráter absoluto, mas sofre limitações de caráter ético ou jurídico, que emergem do próprio texto constitucional. É certo que um dos limites ao direito à livre expressão do pensamento decorre da intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende os direitos assegurados pelo Art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
Assim, a liberdade de manifestação do pensamento não legitima a veiculação de expressões moralmente ofensivas, razão pela qual não pode ser utilizada para amparar imputações que ofendam o patrimônio moral das pessoas.
Nesse contexto, o direito à liberdade de manifestação do pensamento e o direito à honra e à imagem, por se tratar de dois princípios constitucionalmente protegidos, possuem limitações razoáveis e a eventual colisão entre eles deverá ser resolvida pelo método da ponderação concreta de interesses.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal). É certo que os danos morais têm sido entendidos como aqueles sentimentos que surgem quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
A imputação da responsabilidade por danos morais causados em face de outrem somente se justifica se provado que o sofrimento causado extrapolou os limites da normalidade (Acórdão 1660587 TJDFT).
No caso em tela, pela análise do conteúdo dos áudios anexados aos autos (IDs 206651914 e seguintes), não impugnados pelo requerido, considero que as expressões injuriosas, bem como a imputação de eventuais condutas tipificadas como crime, deflagradas pelo requerido em desfavor do autor, ofendem a honra subjetiva e objetiva, mormente porque disseminadas em grupo de WhatsApp, do qual puderam ter acesso diversas pessoas do condomínio.
No que diz respeito à fixação do valor da reparação devida, deve-se levar em consideração a gravidade e extensão do dano, bem como a função pedagógico-reparadora, a fim de evitar a prática de atos semelhantes pela recorrente.
O valor a ser arbitrado deve obedecer a critérios de razoabilidade, de modo a compensar o prejuízo sofrido sem que isso implique em enriquecimento sem causa.
Nesse cenário, por todo o conjunto probatório, sopesadas as circunstâncias fáticas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, a fim de compensar os prejuízos experimentados pelo autor, em observância ainda à capacidade econômica do requerido.
Ademais, como forma de reparação dos danos morais causados pelas ofensas perpetradas pelo réu, tem o autor direito à retratação pública no mesmo grupo de Whatsapp, com fundamento no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e nos artigos 927 e 944, ambos do Código Civil.
Nada obstante, o pedido de condenação do réu à retratação pública em veículo da imprensa não merece prosperar, visto que o autor não comprovou nos autos a veiculação das ofensas por outros meios de comunicação, além do Whatsapp.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar desta data e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte requerida, ainda, a se retratar publicamente no mesmo grupo de Whatsapp no qual postou as mensagens ofensivas ao autor.
Em decorrência da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no Art. 85, §2º cc Art. 86, parágrafo único, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça postulada pelo requerido.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se -
27/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
18/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de ISMAEL AGUIAR LIMA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de MAILTON HIAGO RODRIGUES SILVA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
01/10/2024 17:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 02:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0710329-12.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAILTON HIAGO RODRIGUES SILVA REQUERIDO: ISMAEL AGUIAR LIMA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 01/10/2024 13:00 SALA 03 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 20:34:07. -
15/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 13:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
09/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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