TJDFT - 0722291-57.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:45
Outras decisões
-
11/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:47
Outras decisões
-
12/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:08
Outras decisões
-
21/07/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
28/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
28/06/2025 20:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 21:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722291-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: INOVA5 ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA LTDA, ALICE NUNES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, indefiro o pedido de sigilo ao feito. 1.
Da penhora do veículo placa PBG7321 : Quanto ao mais, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação do veículo de placa PBG7321 localizado via RENAJUD, o qual é de propriedade da devedora ALICE NUNES SILVA, devendo os mandados serem cumpridos nos endereços indicados ao ID 234687519.
Nomeio a parte executada como fiel depositária dos bens. 2.Da penhora dos direitos do devedor sobre o veículo de placa PAQ2E81: Quanto ao veículo de placa PAQ2E81 verifico que está gravado com alienação fiduciária.
Assim, possível somente a penhora dos direitos do devedor sobre o bem, e não sobre o bem em si.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A.
Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Desse modo, deverá o exequente informar os dados do credor fiduciário para que este seja oficiado para informar o saldo devedor do contrato, no prazo de 15 dias.
Vindo a informação, oficie-se ao credor fiduciário para que informe, de maneira clara e objetiva, quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor do contrato de alienação do bem de placa PAQ2E81, cuja propriedade do bem é da devedora ALICE NUNES SILVA.
Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação.
Nomeio, desde já, a parte executada como fiel depositária do bem penhorado. 3.
Caso a diligência descrita no item 1 seja infrutífera e ainda não tenha havido manifestação do exequente nos termos descritos no item 2, retornem-se os autos à suspensão até 11/04/2026, nos termos da decisão de ID 232524173 (cédula de crédito bancário). * documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 22:17
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:17
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2025 23:01
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 23:00
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 22:28
Recebidos os autos
-
12/04/2025 22:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/04/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 01:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALICE NUNES SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/12/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/12/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/11/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2024 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:48
Outras decisões
-
12/11/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:16
Juntada de Petição de impugnação
-
08/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALICE NUNES SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INOVA5 ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Edital em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Edital em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0722291-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: INOVA5 ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA LTDA, ALICE NUNES SILVA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), INOVA5 ENGENHARIA E GERACAO DE ENERGIA LTDA (CPF: 24.***.***/0001-97) e ALICE NUNES SILVA (CPF: *33.***.*33-79), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0722291-57.2023.8.07.0007, e intima para pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ R$ 589.392,36 (quinhentos e oitenta e nove mil e trezentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 19:21
Expedição de Edital.
-
14/08/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 00:47
Mandado devolvido dependência
-
24/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 20:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 22:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:37
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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