TJDFT - 0746973-49.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 07:17
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 07:10
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 07:09
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AQUINO PESSOA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
GOLPE DO NOVO NÚMERO.
FRAUDADOR QUE SE PASSA PELO FILHO DA VÍTIMA.
TRANSFERÊNCIAS DE VALORES.
CULPA EXCLUSIVA DO TERCEIRO E DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora foi vítima do “golpe do novo número”, em que o fraudador, passando-se pelo filho dela, pediu a transferência de dinheiro. 2.
O fato ocorreu em 4/11/2022 e o boletim de ocorrência foi registrado apenas três dias depois, em 7/11/2022 (ID 59373215).
Na mesma data em que o banco foi informado do ocorrido (ID 59373224 e 59373225). 3.
O acervo probatório mostra que o sistema de segurança do banco alertou à autora acerca da suspeita de irregularidade das transferências e tanto é assim que a autora não conseguiu fazer a transferência pelo aplicativo (ID 59373220, pág. 2) e, por isso, optou por realizar as operações por meio do telebanco, conforme se observa nas mensagens trocadas com o fraudador. 4.
Se as transferências foram realizadas a despeito do alerta de segurança da instituição financeira, mostra-se descabida a alegação de que as operações vulneravam o perfil da autora. 5.
Diante desse cenário, a tentativa de atribuir à instituição financeira a responsabilidade pelo evento não encontra amparo nem mesmo na vocação protetiva do Código de Defesa do Consumidor.
Não se avista uma única conduta do banco que pudesse evitar a referida fraude em que a autora, sponte sua e ignorando os alertas do banco, transferiu valores para a conta de terceiros. 6.
A hipótese é de fortuito externo, em que a fraude se deu fora do âmbito de atuação do banco e, por consequência, fica afastada a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes recentes do STJ nesse sentido: (AREsp n. 2.209.576, ARESP Nº 1652048-SP E ARESP Nº 1462788-SP. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 8.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais) -
07/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:49
Conhecido o recurso de ROSIMEIRE AQUINO PESSOA - CPF: *79.***.*85-04 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
16/09/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/09/2024 11:25
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2.
Se a sentença rejeitou o pedido de indenização por danos materiais sob o fundamento de que a autora recebeu regularmente sua remuneração durante a tramitação do processo administrativo, o recurso não será conhecido na parte em que defende a não ocorrência de danos patrimoniais, tendo em vista a ausência de dialeticidade. 3.
O art. 49, da Lei 9784/1999 diz que “[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. 4.
Na hipótese, o autor protocolou pedido de concessão de aposentadoria em 18/5/2020 e a instrução do processo administrativo foi iniciada em 25/5/2020 e finalizada em 10/3/2021 (ID 61143164 - Págs. 1, 4 e 86).
No curso do processo administrativo houve determinações diversas para que o interessado juntasse documentos autenticados, apresentasse documentos faltantes e devolvesse o crachá de identificação funcional e o adesivo veicular.
Em 1º/3/2021, foi determinado ao autor que firmasse novo requerimento com retificação de dados pessoais (ID 61143164 - Pág. 4, 11, 13, 19, 72/75).
O novo requerimento foi firmado em 3/3/2021. 5.
Considerando que o autor não instruiu o processo administrativo adequadamente desde o seu início e que foram necessários 10 meses até a reunião de vasta documentação pelos diversos setores da SES/DF, não se verifica inércia injustificada da Administração na concessão da aposentadoria. 6.
Inexistindo violação ao princípio da duração razoável do processo, não se verifica a ocorrência de dano moral. 7.
Nesse sentido já decidiram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais: “11.
No caso concreto, autor não se desincumbiu do ônus probatório, porquanto não comprovou que o processo administrativo foi devidamente instruído, com todas as comprovações necessárias, desde a propositura do requerimento administrativo, tampouco demonstrou a ineficiência estatal na resposta ao pleito de aposentadoria, razão pela qual não há que se falar em reparação por dano moral. (Acórdão 1201237, 07170545420198070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, DJE: 19/9/2019.) 8. "Da análise do processo administrativo de concessão de aposentadoria não se verifica a mora da Administração, tampouco que a finalização tenha ocorrido fora do prazo legal. 5.
O processo para concessão da aposentadoria requer análise pormenorizada da contagem do tempo de serviço, averbações, afastamentos, indenizações, sendo que 7 (sete) meses para sua tramitação não se mostra excessivo e atende perfeitamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (Acórdão 1878503, 07063881820248070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator(a) Designado(a): GISELLE ROCHA RAPOSO Segunda Turma Recursal, DJE: 1/7/2024). 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para julgar improcedente o pedido.
Relatório em separado. 10.
Sem custas ou honorários. -
13/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:18
Conhecido o recurso de ROSIMEIRE AQUINO PESSOA - CPF: *79.***.*85-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:01
Juntada de Petição de agravo interno
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07/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:09
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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07/06/2024 11:02
Juntada de Petição de agravo
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05/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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31/05/2024 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSIMEIRE AQUINO PESSOA - CPF: *79.***.*85-04 (RECORRENTE).
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29/05/2024 15:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/05/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/05/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
21/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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