TJDFT - 0702861-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:37
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 17:05
Processo Desarquivado
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15/08/2024 19:59
Arquivado Provisoramente
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15/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702861-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENTO SARMENTO DE ANDRADE EXECUTADO: ONIVAL CORREIA DA SILVA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso o devedor seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, consoante pugnado (ID 203760930). À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Defiro, ademais, o pedido voltado à inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, oficiem-se às instituições mantenedoras de tais cadastros (SPC/SERASA), para que, em razão do débito objeto da presente demanda executiva, promovam a inclusão do nome da parte executada em seus registros, ficando ressalvada a hipótese de já constar inscrição decorrente deste feito.
Observe a Secretaria, para tanto, que o envio do ofício ao Serasa deverá ser realizado por meio do SerasaJud, mediante transmissão eletrônica de dados.
Caso todas as medidas restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que o credor diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano.
A fim de conferir efetividade à medida referente à penhora de valores, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 07:48
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:22
Deferido o pedido de BENTO SARMENTO DE ANDRADE - CPF: *97.***.*62-20 (EXEQUENTE).
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02/08/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ONIVAL CORREIA DA SILVA MORAES em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:56
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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11/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ONIVAL CORREIA DA SILVA MORAES em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 13:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 13:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 13:02
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:02
Outras decisões
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13/06/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:52
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 18:20
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ONIVAL CORREIA DA SILVA MORAES em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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01/05/2024 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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18/03/2024 21:39
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 16:49
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:49
Outras decisões
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26/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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