TJDFT - 0715573-10.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715573-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS MENDES GADELHA REQUERIDO: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 224963862 transitou em julgado em 30/07/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 1 de agosto de 2025 13:35:43.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
05/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:20
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715573-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS MENDES GADELHA REQUERIDO: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por THAIS MENDES GADELHA em desfavor de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, a autora narra que, em 2023, celebrou contrato de adesão de plano de saúde com as rés, com vigência a partir de 10/06/2023, estando adimplente com todas as mensalidades.
No entanto, em 15/05/2024, foi surpreendida por e-mail informando que a UNIMED cancelaria unilateralmente o contrato em 09/06/2024, sem qualquer justificativa.
Ao buscar esclarecimentos, a TECBEN alegou que a UNIMED não tinha interesse em manter o plano, enquanto esta transferiu a responsabilidade pela decisão à TECBEN.
Salienta que ambas descumpriram o aviso prévio de 60 dias e garantias para portabilidade de carência.
Informa que se encontra em tratamento médico contínuo devido à gastroplastia e que tentou, sem sucesso, reverter a decisão solicitando a reativação do plano.
Tece considerações jurídicas e requer, em tutela antecipada, para que as rés ajustem o contrato a um plano individual compatível ou reintegrem a autora ao plano anteriormente utilizado, sem exigência de carências.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela provisória, garantindo a continuidade da cobertura do plano de saúde nas mesmas condições, sem carências e a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de compensação por danos morais.
Em decisão ao ID 203055325, o Juízo indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Em decisão de ID 204691969, deferida a gratuidade de justiça à autora.
Em sua contestação de ID 206620115, a ré TECBEN ADMINISTRADORA sustenta sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a rescisão do plano coletivo de saúde foi legal, conforme previsto em contrato e nas normas da ANS, que permitem o cancelamento unilateral após 12 meses, com notificação prévia de 60 dias.
Destaca que a operadora exerceu seu direito contratual e que a administradora não teve ingerência na decisão.
Além disso, nega a existência de dano moral, pois não houve conduta ilícita ou prejuízo comprovado à autora.
Contestação pela UNIMED ao ID 214845331.
Em sua defesa, argumenta que o contrato de plano de saúde coletivo empresarial pode ser rescindido unilateralmente pela operadora, desde que respeitado o prazo de 12 meses e a notificação prévia de 60 dias.
Afirma que a autora não se encontra em tratamento de doença grave ou com risco de vida, condição necessária para impedir a rescisão, conforme jurisprudência do STJ.
Destaca que a operadora não é obrigada a oferecer plano individual com as mesmas condições do coletivo rescindido.
Diante disso, requer a total improcedência da ação.
Em decisão monocrática ao ID 217892931, o Desembargador Relator manteve o indeferimento da tutela antecipada pleiteada.
Réplica ao ID 218021293.
Em decisão de saneamento ao ID 222222489, o Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré TECBEN.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do CPC/15.
Destaco, ainda, que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15.
A preliminar foi decidida e afastada em decisão de saneamento.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em aferir a validade da rescisão unilateral e imotivada de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, efetuada pela operadora durante a pendência de tratamento médico, nos termos do Tema nº 1.082 do STJ.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora a consumidora e a parte ré a prestadora de serviços, nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3º do CDC.
Saliente-se que é entendimento jurisprudencial pacífico que aos contratos de seguro de saúde, salvo os de autogestão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Para a adequada resolução da demanda, é fundamental, inicialmente, esclarecer o tratamento normativo aplicável aos diferentes planos privados de assistência à saúde.
Pois bem.
Conforme a Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os planos de saúde podem ser classificados em três categorias: individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão.
No que tange à rescisão unilateral dos planos individuais e familiares, incide a norma prevista no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, que veda a rescisão unilateral, salvo em casos de fraude ou inadimplência superior a sessenta dias dentro de um período de doze meses, desde que haja notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso.
Já, no âmbito dos planos coletivos empresariais contratados por empresário individual, o artigo 14, parágrafo único, da Resolução nº 557/2022 da ANS estabelece que a rescisão por inadimplência somente pode ocorrer mediante prévia comunicação ao contratante, informando sobre a possibilidade de cancelamento em caso de não pagamento.
Embora inexista disposição legal ou regulamentar específica acerca da rescisão dos planos coletivos empresariais firmados por pessoas jurídicas, este Tribunal tem consolidado o entendimento de que, mesmo nessas hipóteses, a notificação prévia ao beneficiário do plano é indispensável, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito à informação do consumidor (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso, a autora foi previamente notificada do cancelamento do plano (ID 202749613), de modo que, nesse ponto, não há de se falar em quaisquer ilegalidades.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese vinculante no Tema Repetitivo nº 1.082, segundo a qual, ainda que a operadora de plano de saúde exerça regularmente o direito à rescisão unilateral do contrato coletivo, deve ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário que esteja internado ou em tratamento essencial à preservação da vida ou da integridade física, até a alta médica, desde que haja o pagamento integral da mensalidade.
No caso concreto, os relatórios médicos anexados (IDs 202749622 e 202749624) indicam que a autora foi submetida a cirurgia bariátrica em outubro de 2019 e apresenta anemia sintomática e deficiência vitamínica, necessitando de acompanhamento hematológico e nutricional.
Entretanto, não há comprovação de que a requerente esteja atualmente em tratamento indispensável à sua sobrevivência ou integridade física.
O Tema nº 1.082 do STJ não determina a manutenção do plano de saúde em qualquer situação que envolva acompanhamento médico, mas tão somente nos casos em que o tratamento em curso seja essencial para evitar risco à vida ou à integridade do paciente.
No presente caso, a intervenção cirúrgica ocorreu há mais de cinco anos, e os documentos apresentados demonstram a necessidade de acompanhamento médico contínuo, mas não de um tratamento emergencial que justifique a exceção prevista no entendimento vinculante do STJ.
Embora o acompanhamento médico relatado seja relevante, não configura a situação excepcional que justificaria a limitação da autonomia contratual fora dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis aos planos de saúde coletivos, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por THAIS MENDES GADELHA em desfavor de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
17/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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12/02/2025 02:56
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:56
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/01/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 17:47
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715573-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS MENDES GADELHA REQUERIDO: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento (“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”) ajuizada por THAIS MENDES GADELHA em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Em síntese, a autora narra que mantém contrato de assistência à saúde coletivo por adesão com as rés, as quais a notificaram da rescisão unilateral do contrato.
Afirma que se submeteu a cirurgia bariátrica e, conforme orientações médicas, encontra-se em tratamento contínuo.
Aduz que a rescisão unilateral e imotivada do contrato de assistência à saúde pelas rés é abusiva e ilegal.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “c) A confirmação da tutela provisória de urgência, a fim de que as Requeridas adequem o contrato ao plano individual compatível com o até então utilizado ou, na hipótese de alegação de inexistência, que reintegrem a Requerente na cobertura de seu plano de saúde até então gozado, até que lhe seja ofertada um plano individual, em uma hipótese ou outra, sem cumprimento de carências; d) A condenação das Requeridas ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 186, 187 e 927 do Código Civil” O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 203055325.
A gratuidade de justiça foi deferida ao ID 204691969.
A ré TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA apresentou contestação ao ID 206620115.
Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que os contratos coletivos empresariais por adesão são passíveis de cancelamento unilateral, com base na Lei 9.656/98 (art. 13) e nas normas da ANS (RN nº 509 e 557), bastando que o contrato tenha sido firmado há mais de 12 meses, que a operadora tenha sido notificada com prazo de 60 dias e que o consumidor final tenha sido notificado no prazo de 30 dias, o que teria sido cumprido na espécie.
Acrescenta que, na qualidade de administradora do plano de saúde, resta demonstrada a impossibilidade de responder por atos exclusivos da operadora do plano e, consequentemente, por ato de terceiros, cuja responsabilidade não lhe pode ser imputada ainda que de forma indireta.
Nega a existência do dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação ao ID 214845331.
Sustenta que tem o direito de romper o contrato por desinteresse na manutenção da avença e que não é obrigada a prestar o serviço de forma vitalícia.
Afirma que somente seria obrigada a manter o atendimento do plano na hipótese de tratamentos de pacientes em condições graves de saúde e com risco de vida, que não é o caso da autora.
Argumenta que os contratos coletivos empresariais por adesão são passíveis de cancelamento unilateral, com base na Lei 9.656/98, art. 13, II, 'b', parágrafo único, e nas normas da ANS (RN nº 509 e 557) e na liberdade contratual prevista no Código Civil.
Sustenta que preencheu os requisitos para rescisão unilateral, a saber: I) cláusula contratual prevendo a possibilidade de rescisão; II) ultrapassagem do prazo de 12 (doze) meses da avença; III) notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; e IV) respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico.
Pondera que, na eventualidade de ser obrigada a manter um contrato do tipo individual, a autora deve arcar com os valores integrais das mensalidades condizentes com essa modalidade de plano.
Nega a existência do dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora alega que os documentos anexados, notadamente o Comunicado de Desligamento recebido por e-mail (ID 202749613), indicam que a comunicação de cancelamento do plano de saúde foi feita em um prazo muito inferior ao estipulado contratual e legalmente, contrariando a exigência de notificação mínima.
Aduz também que a adesão ao contrato ocorreu em 10/6/2023 e o cancelamento em 20/5/2024, portanto desrespeitando os 12 meses exigidos por lei.
Quanto ao mais, rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar.
Primeiro, porque a tese da ilegitimidade passiva se confunde como próprio mérito da causa, em que a ré TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA atribui à operadora do plano a responsabilidade pelo cancelamento do contrato.
Confundindo-se com o mérito, a preliminar não merece ser acolhida.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência é remansosa no entendimento de que há responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo, inclusive entre a empresa administradora e a operadora do plano de saúde.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRADORA E OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRESERVAÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO.
ASTREINTES.
MULTA COMINATÓRIA.
MEIO DE COERÇÃO.
REDUÇÃO E EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE E EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao contrário do alegado, a administradora de planos de saúde figura como uma espécie de estipulante, cabendo-lhe representar a UNIMED nas negociações com os terceiros interessados na contratação e reajuste dos planos, ou seja, na oferta do serviço, na contratação e no curso da sua execução, assim como lhe cabe a cobrança das prestações junto aos beneficiários que aderirem aos planos de saúde.
Dessa forma, a responsabilidade da administradora e da operadora de plano de saúde é solidária, pois compõem a cadeia de fornecimento do serviço prestado, sem prejuízo de ação de regresso contra quem for a responsável pelo eventual ato ilícito que ensejou a condenação na reparação do dano. 2.
Lado outro, por força de liminar deferida pelo juízo a quo, a operadora do plano de saúde se viu obrigada a assegurar o atendimento dos agravados, não se vislumbrando a fixação de obrigação que exceda o papel institucional estabelecido pela legislação para a administradora do plano de saúde, que é preservar o pagamento da respectiva contraprestação.
Desta feita, até que se realize a devida instrução do processo e mediante dilação probatória, deve prevalecer a decisão de origem. 3.
A multa cominatória não tem um fim em si mesma, mas se trata de meio legal de coerção, dirigida à parte para que faça ou deixe fazer, conforme a natureza do comando judicial.
Salienta-se que, ao mesmo tempo em que a multa irrisória estimularia o descumprimento da ordem judicial, a multa elevada desvirtuaria o objeto do processo, na medida em que a própria parte deixaria de ter interesse no cumprimento da obrigação principal, para perseguir os efeitos da decisão judicial e o resultado final de arbitramento da multa cominatória. 4.
A imputação da multa no montante apurado não se mostra exacerbada ou desproporcional, mesmo que se considerados os bens jurídicos em jogo, a condição econômica das partes e as peculiaridades do caso concreto, de forma a inviabilizar a sua redução. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1905029, 07168022620248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Portanto, rejeito a preliminar.
Superada a questão preliminar, verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/11/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 09:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THAIS MENDES GADELHA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715573-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS MENDES GADELHA REQUERIDO: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro plano, verifica-se que a autora teve a gratuidade de justiça deferida em 2ª instância, conforme decisão de ID 204691969.
Vê-se também que a autora juntou extratos bancários ao ID 204345072, cuja parca movimentação financeira corrobora a alegação de hipossuficiência.
Assim, anote-se a gratuidade de justiça deferida à autora.
Recebo a petição inicial.
Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Como o recurso não foi recepcionado no efeito suspensivo, o feito deve seguir sua marcha regular.
Verifica-se que a ré TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou contestação antes mesmo da recepção da petição inicial, de modo que fica suprida a falta e citação pelo comparecimento espontâneo dessa ré (art. 239, §1º, do CPC).
Aguarde-se a citação e apresentação de defesa pela ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Em seguida, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:29
Outras decisões
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06/08/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/07/2024 10:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 21:54
Recebidos os autos
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04/07/2024 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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