TJDFT - 0718473-63.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de TEREZA TAVARES DE MELO GONCALVES em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:32
Extinto o processo por desistência
-
17/06/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de TEREZA TAVARES DE MELO GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718473-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TEREZA TAVARES DE MELO GONCALVES EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 08:07
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de TEREZA TAVARES DE MELO GONCALVES em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TEREZA TAVARES DE MELO GONCALVES em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718473-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TEREZA TAVARES DE MELO GONCALVES EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento PROVISÓRIO da sentença/acórdão assim delimitado: 1.
Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO Id 206587333 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) TEREZA TAVARES DE MELO EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO Não se aplica - obrigação de fazer.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO Não se aplica.
OBJETO DA EXECUÇÃO [Obrigação principal] DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Acórdão “Com essa argumentação, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de julgar procedente o pedido para condenar a requerida a custear e fornecimento o medicamento, nos termos da prescrição médica.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. ” (Id 206587334) 2.
Providências iniciais Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, em especial, o cadastramento das partes e de seus advogados, e a retificação da autuação para “cumprimento PROVISÓRIO de sentença”.
Em observância aos princípios da eficiência, da transparência, da boa-fé e da cooperação processuais, informo às partes que, nesta fase processual, deverão ser rigorosamente observados os seguintes procedimentos e orientações, sem prejuízo de outros que serão definidos pelo Juízo no curso da execução: 3.
Da interrupção da prescrição Fica decretada a interrupção da prescrição da ação executiva, com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 802 c/c 771, CPC). 4.
Da averbação premonitória Nos termos do disposto nos artigos 828 e 799, IX, c/c 771 do CPC, confiro à presente decisão força de certidão, ficando o exequente desde já autorizado a promover, para conhecimento de terceiros, a averbação da propositura da presente execução e dos atos de constrição, mediante apresentação de cópia desta decisão, no registro de imóveis, de veículos o de outros registros públicos de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, ressalvada, no caso do Registro de Imóveis, a hipótese de o exequente já ter constituído hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495 do CPC.
Advirto ao exequente que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de se presumir a fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso da execução, notadamente em relação aos bens não sujeitos a registro (art. 792, §3º, CPC), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (Súmula 375, STJ).
A concretização de qualquer averbação premonitória deverá ser comunicada pelo exequente a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação.
Formalizada a penhora concreta de bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o exequente promover o cancelamento da averbação premonitória referente aos demais bens não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Do Cumprimento voluntário Indefiro a intimação do devedora para cumprimento da obrigação em 48 horas, porquanto os pedidos de tutela de urgência foram indeferidos na 1ª e 2ª instância, e a parte credora não apresenta nenhuma alteração do quadro fático-jurídico que justifique a adoção de medidas urgentes.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), nos termos do artigo 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, a saber: Por carta com AR (obrigação de fazer); Para: 1.
Cumprir voluntariamente a obrigação de fazer reclamada pela credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa, com base no art. 536, §1º, do CPC; 2.
Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma prevista no art. 525 do CPC, deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade e após a análise de eventual pedido de efeito suspensivo, promover a intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão do feito para decisão/sentença, sem prejuízo da regular continuidade dos atos executivos, nos termos do art. 525, §§6º e 7º, do CPC.
No caso de comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 526, caput, do CPC, a data em que este ocorrer constitui o termo inicial do prazo para pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando desde já dispensada nova intimação (Enunciado n. 84, I Jornadas de Direito Processual Civil, CJF).
Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, proporcionalmente ao montante pago, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, podendo ser decotadas no momento do depósito. 6.
Da impugnação ao cumprimento de sentença O prazo para impugnar o cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do vencimento do prazo para pagamento voluntário, ainda que se trate de litisconsórcio passivo com executados representados por diferentes procuradores (art. 229, §2º, c/c art. 525, §3º, do CPC).
Este prazo será de 30 (trinta) dias, entretanto, para o(a) executado(a) representado pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica.
A arguição de qualquer questão relativa a fato superveniente ao prazo para a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato.
Será liminarmente rejeitada a impugnação intempestiva, a manifestamente improcedente e/ou a manifestamente protelatória, sem prejuízo, neste caso, das penas correspondentes à conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 c/c 771, 139, III, e 774 do CPC).
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:46
Deferido o pedido de TEREZA TAVARES DE MELO GONCALVES - CPF: *39.***.*28-87 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/08/2024 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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